DOE 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº065  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2022
RANDO o fim do exercício financeiro de 2021; CONSIDERANDO que existem valores pendentes de pagamento por parte do Governo do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; RESOLVE: Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de 
R$ 25.619,99 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização, referente às despesas decorrentes da cessão 
do servidor acima mencionado, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Art. 2º As despesas decorrentes 
do presente reconhecimento de dívida correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 47100004.08.122.136.20692.03.319092.10000.0. Art. 3º Este 
Instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 11 de março de 2022. Roberto Bassan Peixoto, SUPERINTENDENTE DO SISTEMA 
ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº04/SRH/CE/2020
I - ESPÉCIE: QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/SRH/CE/2020; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, 
inscrita no CNPJ sob o nº 11.821.253/0001-42; III - ENDEREÇO: Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/nº - Centro Administrativo Governador Virgílio 
Távora, Térreo – Edifício SRH/SEINFRA, Cep: 60.819-900, Cambeba; IV - CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTA-
ÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.468.050/0001-47; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Bairro Engenheiro 
Luciano Cavalcante, CEP nº 60.810-700, em Fortaleza – CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este instrumento na solicitação da Célula 
Administrativa-CEADM/SRH, na Análise Técnica da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados-COSET/SEPLAG, na Deliberação nº 228/2021 
do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal-COGERF, no parecer jurídico da Assessoria Jurídica-ASJUR/SRH, bem como no art. 65, inciso I, alínea 
“b”, e §1º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e nos demais elementos consubstanciados nos autos do Processo nº 11055381/2021; VII- FORO: Fortaleza 
- CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo tem por objeto o replanilhamento contratual com repercussão financeira ao Contrato nº 04/SRH/CE/2020, 
cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CUJOS EMPREGADOS 
SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ÁREAS DE ASSEIO 
E CONSERVAÇÃO, MOTORISTA, MOTOQUEIRO E INFORMÁTICA DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS. Referido aditivo também tem 
por objeto a retificação no aditivo de alteração contratual do Processo Administrativo nº 0236242/2021, cujo objeto é a repactuação pelo Díssídio Coletivo 
de Trabalho/2021, onde consta “ADITIVO 04” e “QUARTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/SRH/CE/2020”, passa a ser “ADITIVO 03” e “TERCEIRO 
ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/SRH/CE/2020”; IX - VALOR GLOBAL: Com as alterações da Cláusula Terceira, ocorrerão acréscimos mensais de 3.007,25 
(três mil sete reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) do valor contratual. O valor mensal dos serviços 
contratuais passará de R$ 229.363,91(duzentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) para R$ 232.371,16 (duzentos 
trinta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), passando o valor global de R$ 2.752.366,92 (dois milhões, setecentos e cinquenta e dois 
mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) para R$ 2.788.453,92 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e 
três reais e noventa e dois centavos) ; X - DA VIGÊNCIA: Sem alteração no prazo de vigência; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais 
cláusulas do Contrato primitivo ; XII - DATA: 07 de março de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA, SECRETARIA 
DOS RECURSOS HÍDRICOS e MARINALVA LIMA PEREIRA, CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI .
Ricardo Veras Paz
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº01/2022
CEDENTE: SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, inscrita no CNPJ sob o nº 11.821.253/0001-42, com sede na Av. General Afonso Albu-
querque Lima, s/nº - Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Térreo – Edifício SRH/SEINFRA, CEP: 60.819-900, Cambeba, em Fortaleza - CE. 
CESSIONÁRIO: COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH, inscrita no CNPJ sob o nº 74.075.938/0001-07, com sede 
Rua Adualdo Batista, 1550 - Parque Iracema, Fortaleza/CE - CEP: 60.824.140, em Fortaleza - CE. OBJETO: O presente termo tem por objeto formalizar 
a CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MÓVEL, no qual a CEDENTE cede à CESSIONÁRIA a posse do veículo TOYOTA HILLUX SR-V 2.5D, 
PRATA, 4X4 MT (DIESEL), ANO E MODELO 2008, PLACA HYQ7647, CHASSI 8AJFR22GX84530081, RENAVAM 981580017, ANO E MODELO 
2008. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo de Cessão de Uso de Bens Públicos Móveis, no art. 17, I e 116, da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993 e, nos casos omissos, o que couber aplicável do vigente Código Civil Brasileiro e no processo administrativo nº 01072013/2022. 
VIGÊNCIA: A cessão de uso de bem público móvel vigorará por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do presente termo, podendo ser prorrogada 
por aditivo, mediante manifestação escrita e fundamentada de ambas as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Adminis-
tração. FORO: Fortaleza - CE DATA DA ASSINATURA: 08 de março de 2022 SIGNATÁRIO: FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA, SECRETARIO 
DOS RECURSOS HÍDRICOS e JOÃO LÚCIO FARIAS DE OLIVEIRA Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH SECRETARIA DOS 
RECURSOS HÍDRICOS , em Fortaleza , 17 de março de 2022.
Ricardo Veras Paz
COORENADOR JURÍDICO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/SRH/CE/2022.
ESTABELECE A PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO OU ATUALIZAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO DOS 
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, O CONTEÚDO MÍNIMO E O NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE 
SEGURANÇA DA BARRAGEM, DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA REGULAR E ESPECIAL, DA REVISÃO 
PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM E DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA, CONFORME 
ART. 8º, 9º, 10, 11 E 12 DA LEI Nº12.334 DE 20 DE SETEMBRO DE 2010, ALTERADA PELA LEI Nº14.066, DE 30 
DE SETEMBRO DE 2020, QUE ESTABELECE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS 
– PNSB, E ALTERA O CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS E O REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DO 
EMPREENDEDOR.
O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 93, 
inciso III, da Constituição Estadual, o Decreto Estadual nº 31.142, de 07 de março de 2013 e de acordo com a legislação de Recursos Hídricos em vigor, e, 
Considerando que compete à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei nº 12.334 
de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para 
fins de aproveitamento hidrelétrico; Considerando que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens 
- PNSB, incluindo PAE, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo; Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de 
atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação 
de Emergência - PAE; Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o 
conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem. RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. A periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do 
Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de 
Emergência são aqueles definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. O Cadastro Estadual de Barragens e o Registro de Identificação do Empreendedor são aqueles criados nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. Os dispositivos desta Instrução Normativa se aplicam às barragens fiscalizadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH destinadas à 
acumulação de água para quaisquer usos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual 
a 15 (quinze) metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); 

                            

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