DOE 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº065  | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2022
III - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme 
definido no art. 7º da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010;
IV - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 alterada pela 
Lei nº 14.066 de 30 de setembro de 2020.
Art. 4º. Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se:
I – acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial 
ou total da barragem ou de estrutura anexa;
II - anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;
III - área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;
IV - barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, 
para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; 
V - barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de 
barragem, e que se destina a outra finalidade.
VI - barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após 2017;
VII - barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à 2017;
VIII - categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente 
ou desastre;
IX - coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de 
emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;
X - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de 
uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, 
econômicos e ambientais;
XI - declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades 
públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;
XII - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa 
significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
XIII - empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de 
operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver 
quem os explore oficialmente;
XIV - fluxograma de notificação do plano de ação de emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem 
e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;
XV - incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;
XVI - inspeção de segurança especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de segurança da 
barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;
XVII - inspeção de segurança regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem 
potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a 
periodicidade estabelecida nesta Instrução Normativa,
XVIII - mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente 
afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação 
de áreas afetadas por essa situação;
XIX - matriz de classificação: matriz que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo 
de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência - PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações 
em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;
XX - nível de perigo da anomalia (NP): gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;
XXI - nível de perigo da barragem (NPB): gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito 
conjugado das anomalias;
XXII - nível de resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, 
que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XXIII - período chuvoso: período principal de chuva no estado do Ceará referente aos meses de fevereiro a maio, conforme estabelecido pela 
Fundação Cearense de Meteorologia (FUNCEME).
XXIV - plano de ação de emergência - PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência 
em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar 
danos e perdas de vida;
XXV - plano de segurança da barragem- PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão da 
segurança de barragem;
XXVI - revisão periódica de segurança de barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando 
o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, 
e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
XXVII - sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de 
Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;
XXVIII - situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à 
preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXIX - zona de autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade 
competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação;
XXX - zona de segurança secundária (ZSS): trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS
Art. 5º. Os empreendedores de barragem, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados 
nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, devem realizar o cadastramento através do preenchimento do Formulário para Cadastro, 
disponível no site da Secretaria dos Recursos Hídricos.
§ 1º Efetuado o cadastro da barragem, a SRH identificará o empreendedor, emitindo o Registro de Identificação do Empreendedor (RIE). 
§ 2º O Registro de Identificação do Empreendedor é um instrumento que atribui a responsabilidade legal pela segurança da barragem àquele que 
detém ato que regularize a barragem ou o seu uso, junto à respectiva entidade fiscalizadora, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício 
próprio ou da coletividade ou, subsidiariamente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório.
§ 3º O RIE não substitui outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, prevista no Art. 
5º da Lei 14.844 de 28 de dezembro de 2010.
§ 4º A responsabilidade pela barragem não cadastrada e que não tenha ente público federal, estadual, municipal ou agente privado responsável, será 
atribuída aos seus beneficiários diretos, assim considerados empreendedores.
§ 5º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, será atribuída, igualmente, a responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.
§ 6º As barragens identificadas pela SRH que não tiverem cadastro nem empreendedor a ser identificado, poderá ser objeto de processo de desativação 
ou descaracterização.
Art. 6º. A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio empreendedor ou pelo responsável técnico.
Parágrafo único: O empreendedor deverá atualizar o cadastro no caso de alterações no projeto.
Art. 7º A SRH poderá solicitar ao empreendedor a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo 
para que o empreendedor o apresente.
CAPÍTULO III - DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

                            

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