DOE 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº065 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2022
Art. 8º. As barragens fiscalizadas pela SRH serão por ela classificadas, conforme as resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos (CNRH).
CAPÍTULO IV - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM - PSB
SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB
Art. 9º. O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:
Volume I - Informações Gerais;
Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;
Volume III - Planos e Procedimentos;
Volume IV - Registros e Controles;
Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.
§ 1º Os Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB.
§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento deverão seguir os critérios determinados pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria
de risco e do dano potencial associado à barragem.
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB
Art. 10. O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, e estar disponível para utilização da equipe de
segurança da barragem do empreendedor, e para consulta pela SRH e pela Defesa Civil.
Parágrafo único: Para barragens antigas, o PSB deverá ser elaborado no prazo de 2 anos, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art 11. Em caso de alteração da classificação da barragem, a SRH estipulará prazo para eventual adequação do PSB.
Art. 12. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB,
e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
SEÇÃO III - DA LOCALIZAÇÃO
Art. 13. O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.
CAPÍTULO V - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR
SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 14. O produto final da ISR é um Relatório de Inspeção de Segurança Regular, devendo conter:
I - Identificação do representante legal do empreendedor;
II - Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
III - Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias;
IV- Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a
segurança da barragem;
V - Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior, se possível;
VI - Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente, se possível;
VII - Classificação do NPB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência);
VIII - Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório;
IX - Ciente do representante legal do empreendedor.
Art. 15. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia - NP deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:
I - normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem, mas pode ser entendida como descaso e má conservação;
II - atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la,
devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III - alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
IV - emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar, obrigatoriamente, no Relatório da ISR o prazo
máximo para que sejam sanadas.
Art. 16. O Nível de Perigo da Barragem - NPB deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:
I - normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.
II - atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode
comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.
III - alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.
IV - emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. O NPB será no mínimo igual ao NP de maior gravidade, devendo, no que couber estar compatibilizado com o Nível de Resposta
previsto no artigo 31.
SEÇÃO II - DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 17. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo uma vez por ano, após o período chuvoso.
§ 1º Além das inspeções previstas no presente regulamento, a SRH poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.
Art. 18. Até 31 de outubro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher e enviar a SRH, sendo possível, no e-mail:
segurancadebarragens@srh.ce.gov.br, o Extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) emitida pelo CREA/CONFEA.
Parágrafo único. No caso de o NPB ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à SRH e à Defesa Civil.
CAPÍTULO VI - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL - ISE
SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE
Art. 19. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e
medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.
SEÇÃO II - DA REALIZAÇÃO DA ISE
Art. 20. O empreendedor deverá realizar ISE:
I - quando o NPB for classificado como Alerta ou Emergência;
II - antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III - quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
IV - quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V - após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas, com período igual ou superior a 2 anos;
VI - em situações de desativação, descomissionamento ou abandono da barragem;
VII - em situações de sabotagem.
§ 1º Em qualquer situação, a SRH poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§ 2º Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviado à SRH uma cópia em meio digital, através do e-mail: segurancadebarragens@srh.
ce.gov.br.
CAPÍTULO VII - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB
SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 21. Os produtos finais da RPSB deverão contemplar o previsto no artigo 10 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, constituindo um
Relatório e um Resumo Executivo.
§ 1º O Resumo Executivo deve conter:
I - Identificação da barragem e empreendedor;
II - Identificação do responsável técnico pela Revisão Periódica;
III - Período de realização do trabalho;
IV - Listagem das análises e avaliações realizadas com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem;
V - Conclusões e recomendações de ações a serem adotadas para a manutenção da segurança da barragem, se necessário.
VI - Plano de ação de melhoria e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho.
§ 2º O nível de detalhamento dos produtos será determinado pelo órgão fiscalizador conforme porte e classificação da barragem em estudo.
SEÇÃO II - DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 22. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:
I - classe A: a cada 5 (cinco) anos;
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