DOE 22/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº065 | FORTALEZA, 22 DE MARÇO DE 2022
II - classe B: a cada 7 (sete) anos;
III - classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV - Classe D: a cada 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.
Art. 23. Em caso de alteração na classificação, a SRH poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.
Art. 24. O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à SRH, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA/CONFEA, e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do
Relatório e do representante legal do empreendedor.
CAPÍTULO VIII - DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE.
Art. 25. O PAE será exigido para barragens classificadas como de médio e alto dano potencial associado ou alto risco, a critério do órgão fiscalizador.
Art. 26. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro
de 2020, e seu conteúdo mínimo e nível de detalhamento deverão seguir os critérios determinados pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria
de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo conter:
I - descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência;
II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências
anormais;
III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;
IV - programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios
simulados periódicos;
V - atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;
VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para
assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;
VII - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado;
VIII - delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso
XI do caput do art. 8º desta Lei;
IX - levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais;
X - sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;
XI - plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança
pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas;
XII - previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance
definido pelo órgão fiscalizador;
XIII - planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização.
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE.
Art. 27. O PAE deverá ser elaborado, implementado e operacionalizado pelo empreendedor para barragens novas, antes do início do primeiro
enchimento, devendo estar disponível para utilização.
Art. 28. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contatos contidos no Fluxograma de
Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras
informações que tenham se alterado no período.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes
constantes dos incisos do artigo 30.
Art. 29. O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões:
I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar;
II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;
III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;
IV - em outras situações, a critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
SEÇÃO III - DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE
Art. 30. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 alterada
pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020:
I - na residência do coordenador do PAE;
II - nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
III - nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;
IV - nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.
Parágrafo único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do
conteúdo do PAE.
SEÇÃO IV - DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la
e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:
I - nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve
ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
II - nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto
prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem
no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura,
devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§ 1º A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de
emergência em potencial da barragem.
Art. 32. Cabe ao empreendedor da barragem:
I - providenciar a elaboração do PAE;
II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;
III - participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na ZAS;
IV - designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais
ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre
procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 33 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO V - DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 33. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de
Emergência, em até 60 dias, contendo:
I - descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II - relatório fotográfico;
III - descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV - indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V - consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
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