Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 processo administrativo de Dispensa de licitação Nº 2022.03.10.01- SEDUC, vem RATIFICAR a declaração de dispensa de licitação para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE-CE. Empresa: P P MOREIRA ALENCAR ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 17.704.496/0001-87, com sede a Rua Rui Barbosa, nº 592B - Centro - Crato - CE. O valor total da Contratação importa na quantia de R$ 15.300,00 (Quinze mil e trezentos reais) preço proposto por esta empresa para a contratação direta está disposto em anexo Antonina do Norte – CE, 14 de Março de 2022. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:1F443FF2 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. O Ordenador de Despesas do Fundo da Geral do Município de Antonina do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhes confere o artigo 43,VI da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, e considerando haver a Comissão de Licitação cumprido todas as exigências do procedimento licitatório, cujo o objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, resolve HOMOLOGAR, o presente procedimento administrativo, na modalidade Tomada de Preços nº 2021.04.20.01 - TP, e ADJUDICO em favor do vencedor, nos termos da legislação vigente, conforme segue abaixo. LARGEM CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 09.366.989/0001-26, com sede à Avenida Presidente Castelo Branco, 3050 Letra D – Tiradentes, Juazeiro do Norte/CE – CEP: 63.031-182, com os seguintes valores: Valor global dos lotes: R$ 888.094,22 (oitocentos e oitenta e oito mil, noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Antonina do Norte/CE, 22 de março de 2022. FRANCISCO ARRAIS DA SILVA, Ordenador de Despesas do Fundo Geral. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:1CD1A963 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 07.2022 DECRETO Nº 07/2022 Aratuba, 21 de março de 2022. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 34.600, de 19 de março de 2021 e o Decreto Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO a definição das medidas de isolamento social adotadas no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população; DECRETA: CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Seção I Das medidas de isolamento social Art. 1º - De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em vigor, no Município de Aratuba, Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto. § 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020; IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo; V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”. § 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. § 3º - As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do caput, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condomínios: I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade; IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas; V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. § 4º - Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,Fechar