DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      4 
 
processo administrativo de Dispensa de licitação Nº 2022.03.10.01-
SEDUC, vem RATIFICAR a declaração de dispensa de licitação 
para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA LOCAÇÃO DE 
IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS PARA SUPRIR AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO 
MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE-CE. 
Empresa: P P MOREIRA ALENCAR ME, pessoa jurídica de 
direito privado, CNPJ nº 17.704.496/0001-87, com sede a Rua Rui 
Barbosa, nº 592B - Centro - Crato - CE. 
O valor total da Contratação importa na quantia de R$ 15.300,00 
(Quinze mil e trezentos reais) preço proposto por esta empresa para 
a contratação direta está disposto em anexo 
  
Antonina do Norte – CE, 14 de Março de 2022. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:1F443FF2 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 
 
TERMO 
DE 
HOMOLOGAÇÃO 
E 
ADJUDICAÇÃO. 
O 
Ordenador de Despesas do Fundo da Geral do Município de Antonina 
do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que 
lhes confere o artigo 43,VI da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações 
posteriores, e considerando haver a Comissão de Licitação cumprido 
todas as exigências do procedimento licitatório, cujo o objeto é 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS 
NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, resolve 
HOMOLOGAR, o presente procedimento administrativo, na 
modalidade Tomada de Preços nº 2021.04.20.01 - TP, e 
ADJUDICO em favor do vencedor, nos termos da legislação vigente, 
conforme segue abaixo. LARGEM CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES 
E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 09.366.989/0001-26, com 
sede à Avenida Presidente Castelo Branco, 3050 Letra D – Tiradentes, 
Juazeiro do Norte/CE – CEP: 63.031-182, com os seguintes valores: 
Valor global dos lotes: R$ 888.094,22 (oitocentos e oitenta e oito 
mil, noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).  
  
Antonina do Norte/CE, 22 de março de 2022. 
  
FRANCISCO ARRAIS DA SILVA, 
Ordenador de Despesas do Fundo Geral. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:1CD1A963 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 07.2022 
 
DECRETO Nº 07/2022 Aratuba, 21 de março de 2022. 
  
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO 
CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ARATUBA, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e 
constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto 
no Decreto Estadual n.° 34.600, de 19 de março de 2021 e o Decreto 
Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado 
do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 
19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO a definição das medidas de isolamento social 
adotadas no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por 
técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de 
observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
DECRETA:  
  
CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Seção I Das medidas 
de isolamento social 
  
Art. 1º - De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em 
vigor, no Município de Aratuba, Estado do Ceará, a política de 
isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de 
enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não 
  
residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 
8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem 
como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo; 
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso 
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou 
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados 
como “resorts”. 
  
§ 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º - As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do 
caput, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
  
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
  
§ 4º - Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 

                            

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