DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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processo administrativo de Dispensa de licitação Nº 2022.03.10.01-
SEDUC, vem RATIFICAR a declaração de dispensa de licitação
para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA LOCAÇÃO DE
IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS PARA SUPRIR AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE-CE.
Empresa: P P MOREIRA ALENCAR ME, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº 17.704.496/0001-87, com sede a Rua Rui
Barbosa, nº 592B - Centro - Crato - CE.
O valor total da Contratação importa na quantia de R$ 15.300,00
(Quinze mil e trezentos reais) preço proposto por esta empresa para
a contratação direta está disposto em anexo
Antonina do Norte – CE, 14 de Março de 2022.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:1F443FF2
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TERMO
DE
HOMOLOGAÇÃO
E
ADJUDICAÇÃO.
O
Ordenador de Despesas do Fundo da Geral do Município de Antonina
do Norte/CE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que
lhes confere o artigo 43,VI da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações
posteriores, e considerando haver a Comissão de Licitação cumprido
todas as exigências do procedimento licitatório, cujo o objeto é
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, resolve
HOMOLOGAR, o presente procedimento administrativo, na
modalidade Tomada de Preços nº 2021.04.20.01 - TP, e
ADJUDICO em favor do vencedor, nos termos da legislação vigente,
conforme segue abaixo. LARGEM CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES
E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 09.366.989/0001-26, com
sede à Avenida Presidente Castelo Branco, 3050 Letra D – Tiradentes,
Juazeiro do Norte/CE – CEP: 63.031-182, com os seguintes valores:
Valor global dos lotes: R$ 888.094,22 (oitocentos e oitenta e oito
mil, noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).
Antonina do Norte/CE, 22 de março de 2022.
FRANCISCO ARRAIS DA SILVA,
Ordenador de Despesas do Fundo Geral.
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:1CD1A963
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 07.2022
DECRETO Nº 07/2022 Aratuba, 21 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO
CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE ARATUBA,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e
constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto
no Decreto Estadual n.° 34.600, de 19 de março de 2021 e o Decreto
Estadual n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decreta, no Estado
do Ceará, situação de emergência em saúde decorrentes da Covid –
19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO a definição das medidas de isolamento social
adotadas no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por
técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de
observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
DECRETA:
CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL Seção I Das medidas
de isolamento social
Art. 1º - De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em
vigor, no Município de Aratuba, Estado do Ceará, a política de
isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de
enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não
residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e
8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem
como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo;
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados
como “resorts”.
§ 2º - Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º - As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do
caput, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º - Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
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