DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      5 
 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
  
§ 5º - Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. Parágrafo único. É permitido o acesso às 
praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas 
aglomerações. 
  
CAPÍTULO 
II 
DAS 
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS 
E 
COMPORTAMENTAIS 
Seção I Das regras gerais 
  
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Aratuba, ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
  
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. Seção II Das 
atividades de ensino 
  
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Aratuba, Estado do Ceará. 
  
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário 
de seus professores e colaboradores 
  
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Aratuba deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias 
  
Seção III Das atividades religiosas e dos setores do comércio e 
serviços 
  
Art. 5º - Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e 
religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao 
seguinte: 
  
I - O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão 
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da 
capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva 
para o disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 11 
do art. 11, deste Decreto; 
  
II - Facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, 
os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a 
limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste 
artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto; 
  
III – Restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, 
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, 
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como 
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto; 
  
IV - A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam 
a restrição de horário de funcionamento: a) serviços públicos 
essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, 
permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a 
partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e 
demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para 
atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) 
segurança 
privada; 
i) 
imprensa, 
meios 
de 
comunicação 
e 
telecomunicação em geral; j) oficinas em geral; l) funerárias. 
  
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
  
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
Art. 6º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de 
Aratuba. 
  
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
  

                            

Fechar