Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização simultânea de várias pessoas. § 5º - Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das regras gerais Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Aratuba, ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. § 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado. § 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições. § 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. § 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. Seção II Das atividades de ensino Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de ensino do Município de Aratuba, Estado do Ceará. § 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. § 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. § 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais. § 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial. § 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores § 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala. § 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município de Aratuba deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias Seção III Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços Art. 5º - Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: I - O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto; II - Facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto; III – Restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto; IV - A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. § 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral; l) funerárias. § 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanitários. § 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. Art. 6º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de Aratuba. Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.Fechar