DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 5º - Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto. Parágrafo único. É permitido o acesso às
praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas
aglomerações.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
E
COMPORTAMENTAIS
Seção I Das regras gerais
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município de Aratuba, ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. Seção II Das
atividades de ensino
Art. 4º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Aratuba, Estado do Ceará.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário
de seus professores e colaboradores
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Aratuba deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias
Seção III Das atividades religiosas e dos setores do comércio e
serviços
Art. 5º - Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e
religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao
seguinte:
I - O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva
para o disposto no § 4º, deste artigo, e observado o disposto no § 11
do art. 11, deste Decreto;
II - Facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo,
os shoppings poderão funcionar a partir das 10h, observada a
limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto no § 4º, deste
artigo, e observado o disposto no § 11 do art. 11, deste Decreto;
III – Restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis,
poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento,
devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
IV - A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam
a restrição de horário de funcionamento: a) serviços públicos
essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres,
permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a
partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e
demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para
atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h)
segurança
privada;
i)
imprensa,
meios
de
comunicação
e
telecomunicação em geral; j) oficinas em geral; l) funerárias.
§ 2º - As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 6º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de
Aratuba.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
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