DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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Art. 8º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
  
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Município estabelecerá 
em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser 
utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais 
unidades de saúde. 
  
Art. 9º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as 
medidas estabelecidas em protocolo sanitário. 
Seção IV Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e 
sociais 
Art. 10 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 
2º além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Município, ficando submetidos 
à fiscalização das autoridades sanitárias. 
Seção V Do passaporte sanitário 
Art. 11 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas 
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste 
artigo. § 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de 
agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o 
ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e 
entidades do setor público estadual. 
§ 1º - O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado. 
§ 2º - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em 
eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito) anos;  
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de 
2022. 
§ 3º - Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 4º - A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. § 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte 
sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o 
comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da 
Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, 
pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma 
digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes 
abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes. 
§ 6º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 7º - O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º - O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 10 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11 - Teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos 
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento 
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte 
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 12 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
Seção VI Das medidas gerais sanitárias 
Art. 12 - As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings: 
exigência do passaporte sanitário; b) estímulo para que os 
estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o 
Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e 
pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) 
adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção, para 
funcionamento, do Selo Lazer Seguro, sendo permitida, nessas 
condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os 
protocolos sanitários; c) obediência às regras previstas no inciso I, 
deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) 
aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III – 
comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas 
principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade 
máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no 
local. 
CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO 
SOCIAL 
Art. 13 - As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento 
pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de 
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, 
buscando atender a particularidades locais, segundo critérios 
epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para 
atendimento da população afetada pelo vírus. 
§ 1º - Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma 
área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e 
coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração 
os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área. 
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 14 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º - Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a 
vigilância 
sanitária 
tiver 
ciência 
ou 
constatar 
casos 
de 
descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as 
medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 

                            

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