DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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Art. 8º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Município estabelecerá
em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser
utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais
unidades de saúde.
Art. 9º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as
medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção IV Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e
sociais
Art. 10 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu §
2º além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Município, ficando submetidos
à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V Do passaporte sanitário
Art. 11 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas
condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste
artigo. § 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de
agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o
ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e
entidades do setor público estadual.
§ 1º - O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado.
§ 2º - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em
eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou
superior a 18 (dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de
2022.
§ 3º - Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 4º - A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses. § 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte
sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o
comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da
Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado,
pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma
digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes
abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes.
§ 6º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º - O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º - O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 10 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11 - Teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos
termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento
poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte
sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Seção VI Das medidas gerais sanitárias
Art. 12 - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings:
exigência do passaporte sanitário; b) estímulo para que os
estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o
Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e
pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três)
adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção, para
funcionamento, do Selo Lazer Seguro, sendo permitida, nessas
condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os
protocolos sanitários; c) obediência às regras previstas no inciso I,
deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d)
aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III –
comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas
principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade
máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no
local.
CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO
SOCIAL
Art. 13 - As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento
pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19,
buscando atender a particularidades locais, segundo critérios
epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para
atendimento da população afetada pelo vírus.
§ 1º - Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma
área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e
coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração
os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área.
CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 14 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º - Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a
vigilância
sanitária
tiver
ciência
ou
constatar
casos
de
descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as
medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
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