Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art. 8º - Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19. Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Município estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. Art. 9º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas em protocolo sanitário. Seção IV Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais Art. 10 - Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. § 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu § 2º além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela Secretaria da Saúde do Município, ficando submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. Seção V Do passaporte sanitário Art. 11 - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. § 1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor público estadual. § 1º - O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da Saúde do Estado. § 2º - Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, observado o seguinte: I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de 2022. § 3º - Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário. § 4º - A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses. § 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. § 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes. § 6º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. § 7º - O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. § 8º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. § 9º - O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar. § 10 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. § 11 - Teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. § 12 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde. § 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária. Seção VI Das medidas gerais sanitárias Art. 12 - As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings: exigência do passaporte sanitário; b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanitários; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. III – comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 13 - As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 1º - Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 14 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. § 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na presença dos agentes de fiscalização. § 2º - Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências. § 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos competentes, inclusive o Ministério Público. § 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiroFechar