DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      11 
 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:4326DACF 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2022.02.23.1 - FUNDEB 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2022.02.23.1. Partes: o 
Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de Educação 
e a empresa/pessoa física J ALEXANDRE FREIRE. Objeto: 
Aquisição de materiais diversos para a realização de manutenção 
predial, do FUNDEB do Município de Assaré/CE, conforme 
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do 
Contrato: R$ 59.235,37 (cinqüenta e nove mil duzentos e trinta e 
cinco reais e trinta e sete centavos). Vigência Contratual: até 31 de 
dezembro de 2022. Signatários: Noemita Rodrigues da Silva e José 
Alexandre Freire. 
  
Data de Assinatura do Contrato: 16 de Março de 2022. 
  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:972093E2 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 184/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022. 
 
Lei Municipal n.º 184/2022, de 22 de março de 2022. 
  
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU PEQUENO PORTE 
DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ-CEARÁ PARA O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ALTO DO 
JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário nas LOCALIDADES 
RURAIS OU PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO de Assaré, 
através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente 
com o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia 
Hidrográficado Alto do Jaguaribee suas associações filiadas, nos 
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo 
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, 
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual 
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política 
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 
29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
  
§ 1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à 
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
  
§ 2º. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º.Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe e 
suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do 
acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar 
as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
§ 1º.A delegaçãoteráprazo de 10 (dez) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições 
a serem estabelecidas referido instrumento. 
  
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BAJ-Bacia do Alto Jaguaribe está autorizado a cobrar tarifa de água, 
cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em 
Assembleia Geral do SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe e suas 
Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas 
condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei 
e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. 
  
§ 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe eventuais investimentos 
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas 
associações filiadas como em outros que venham a ser implantados 
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os 
mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à 
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. 
  
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em 
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município. 
  
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 

                            

Fechar