DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:4326DACF
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2022.02.23.1 - FUNDEB
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2022.02.23.1. Partes: o
Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de Educação
e a empresa/pessoa física J ALEXANDRE FREIRE. Objeto:
Aquisição de materiais diversos para a realização de manutenção
predial, do FUNDEB do Município de Assaré/CE, conforme
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do
Contrato: R$ 59.235,37 (cinqüenta e nove mil duzentos e trinta e
cinco reais e trinta e sete centavos). Vigência Contratual: até 31 de
dezembro de 2022. Signatários: Noemita Rodrigues da Silva e José
Alexandre Freire.
Data de Assinatura do Contrato: 16 de Março de 2022.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:972093E2
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 184/2022, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Lei Municipal n.º 184/2022, de 22 de março de 2022.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU PEQUENO PORTE
DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ-CEARÁ PARA O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ALTO DO
JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário nas LOCALIDADES
RURAIS OU PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO de Assaré,
através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente
com o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia
Hidrográficado Alto do Jaguaribee suas associações filiadas, nos
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº
7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo
Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10,
e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§ 1º. Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º. Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º.Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe e
suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do
acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar
as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º.A delegaçãoteráprazo de 10 (dez) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições
a serem estabelecidas referido instrumento.
§ 2º. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BAJ-Bacia do Alto Jaguaribe está autorizado a cobrar tarifa de água,
cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em
Assembleia Geral do SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe.
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe e suas
Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas
condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei
e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.
§ 1º. Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BAJ-Bacia Alto do Jaguaribe eventuais investimentos
realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas
associações filiadas como em outros que venham a ser implantados
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os
mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à
natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
§ 2º. São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em
valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município.
§ 2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
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