DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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CONSIDERANDO que a data no ano em curso recaiu em dia útil
(sexta-feira);
CONSIDERANDO, todavia, que embora sendo feriado Estadual,
necessário se faz por ato do Poder Executivo Municipal de
DECRETAR feriado no âmbito do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado FERIADO no âmbito do Município de
CHAVAL, o dia 25 de Março, Sexta-Feira, dia da Abolição da
Escravatura.
Parágrafo Único. Ficam liberados de suas atividades todos os
Servidores Públicos Municipais, com exceção daqueles que cumprem
regime de plantão nos serviços essenciais, tais como: Vigilância de
Prédios Públicos, Hospital, Limpeza Pública e congênere, serviços
que se enquadrem em tal situação.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor nesta data, determinando-se de
logo a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 22 de
Março de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:2ECF4985
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 014/2022, DE 21 DE MARÇO DE
2022.
“MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ÂMBITO
MUNICIPAL,
COM
A
LIBERAÇÃO
DE
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
CONFORME RECOMENDAÇÕES PREVISTAS
NO DECRETO ESTADUAL Nº: 34.600, DE 19 DE
MARÇO
DE
2022,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19,
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de
16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará,
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes
respiratórias agudas graves;
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e
no Município de Chaval-CE;
CONSIDERANDO
que
estudos
científicos
demonstram
a
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de
advertência e/ou multa;
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia,
permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa;
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a
quinze anos;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo,
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da
população,
sobretudo
das
pessoas
mais
vulneráveis
pela
contaminação;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares,
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da
redução da taxa de adesão ao isolamento social;
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