DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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CONSIDERANDO que a data no ano em curso recaiu em dia útil 
(sexta-feira); 
  
CONSIDERANDO, todavia, que embora sendo feriado Estadual, 
necessário se faz por ato do Poder Executivo Municipal de 
DECRETAR feriado no âmbito do Município. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica decretado FERIADO no âmbito do Município de 
CHAVAL, o dia 25 de Março, Sexta-Feira, dia da Abolição da 
Escravatura. 
  
Parágrafo Único. Ficam liberados de suas atividades todos os 
Servidores Públicos Municipais, com exceção daqueles que cumprem 
regime de plantão nos serviços essenciais, tais como: Vigilância de 
Prédios Públicos, Hospital, Limpeza Pública e congênere, serviços 
que se enquadrem em tal situação. 
  
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor nesta data, determinando-se de 
logo a sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 22 de 
Março de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:2ECF4985 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 014/2022, DE 21 DE MARÇO DE 
2022. 
 
“MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ÂMBITO 
MUNICIPAL, 
COM 
A 
LIBERAÇÃO 
DE 
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
CONFORME RECOMENDAÇÕES PREVISTAS 
NO DECRETO ESTADUAL Nº: 34.600, DE 19 DE 
MARÇO 
DE 
2022, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma 
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção 
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram 
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de 
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das 
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro 
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam 
na desaceleração da pandemia no Município; 
  
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência 
em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, 
respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de 
abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 
16 de março de 2020; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.980, de 12 de março 
de 2021, que restabeleceu, no município de Chaval, a política de 
isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-
19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO o aumento significativo da positividade e da 
demanda assistencial relativa à Covid-19, no Estado do Ceará, 
observada, nas últimas semanas, pelas especialistas da saúde, o que 
vem acompanhado do também do aumento dos casos de síndromes 
respiratórias agudas graves; 
  
CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se 
dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e 
no Município de Chaval-CE; 
  
CONSIDERANDO 
que 
estudos 
científicos 
demonstram 
a 
necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares para a efetiva 
proteção contra a variante ômicron, notadamente em atividades e 
ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas 
urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social 
adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; 
  
CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que 
discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de 
advertência e/ou multa; 
  
CONSIDERANDO que os dados em todo o mundo relativos ao 
avanço da doença só comprovam que o isolamento social rígido 
constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes 
como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu 
impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, 
permitindo que mais vidas sejam salvas; 
  
CONSIDERANDO que é crime tipificado no art. 268 do Código 
Penal Brasileiro, a conduta de infringir determinação do poder 
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença 
contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa; 
  
CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 267 
prevê como sendo crime a conduta de causar epidemia, mediante a 
propagação de germes patogênicos, cuja pena é reclusão, de dez a 
quinze anos; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, 
a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de 
barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da 
população, 
sobretudo 
das 
pessoas 
mais 
vulneráveis 
pela 
contaminação; 
  
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de 
isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de 
medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, 
principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da 
redução da taxa de adesão ao isolamento social; 
  

                            

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