DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de
2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid 19
no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Estado e do Município se manterão em alerta e atentas no
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito
de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a
serem adotadas no enfrentamento à pandemia,
CONSIDERANDO,
fundamentalmente,
a
necessidade
de
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de
Chaval-CE.
DECRETA:
Art. 1º - Do dia 21 de março a 03 de abril de 2022, permanecerá em
vigor, no âmbito municipal, a política de isolamento social como
medida de enfrentamento a Covid-19, com a liberação de atividades,
observadas as medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art.
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados;
V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de
máscara de proteção em ambientes fechados, como transporte
público, sala de aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se
enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo;
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das
pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último
caso, 03 (três) semanas da última aplicação;
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade
inferior a 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos
do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de
2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da
segunda dose da vacina;
IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
X - uso controlado, nos termos do §§ 3º deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos,
por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do
Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na
vigência e nos termos deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
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