DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      20 
 
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de março de 
2022, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid 19 
no Estado do Ceará, com a liberação de atividades; 
  
CONSIDERANDO que durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado e do Município se manterão em alerta e atentas no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, no intuito 
de orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a 
serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Do dia 21 de março a 03 de abril de 2022, permanecerá em 
vigor, no âmbito municipal, a política de isolamento social como 
medida de enfrentamento a Covid-19, com a liberação de atividades, 
observadas as medidas estabelecidas neste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I – manutenção do dever especial de confinamento, na forma do art. 
6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II - recomendação para que as pessoas permaneçam em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
  
III - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
IV - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados; 
V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais; 
  
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de 
máscara de proteção em ambientes fechados, como transporte 
público, sala de aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se 
enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo; 
  
VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das 
pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de 
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 
02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último 
caso, 03 (três) semanas da última aplicação; 
  
VIII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade 
inferior a 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos 
do art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 
2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da 
segunda dose da vacina; 
  
IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que 
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do 
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021; 
  
X - uso controlado, nos termos do §§ 3º deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de uso misto 
(moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio. 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso XI, do 
“caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
  
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
  
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
  
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
  
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
  
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
  
§ 4º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
  
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, 
por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações. 
  
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que 
preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. 
  
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do 
Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na 
vigência e nos termos deste Decreto. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
  

                            

Fechar