DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias
Municipais.
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no Estado e Município.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão,
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da
seguinte forma:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, pousadas,
academias, poderão funcionar sem restrição no horário de
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste
Decreto;
III - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às
22h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam
a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as
22h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da
manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 7º deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, deste Decreto;
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes,
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo.
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de
alimentação observado o seguinte:
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10,
deste Decreto;
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50%
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada
qualquer aglomeração.
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou
atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo
para início das atividades a partir das 7h, de segunda a sábado;
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 10 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio
dos agentes estaduais.
§ 11 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão
liberado(a)s:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
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