DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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Art. 4º - Mantêm-se o trabalho presencial, e o horário normal de 
funcionamento, em todos os equipamentos públicos e Secretarias 
Municipais. 
  
Art. 5º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no Estado e Município. 
  
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
  
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
  
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
  
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
  
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
  
§ 7º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Art. 6º - No âmbito municipal, as atividades econômicas funcionarão, 
de segunda a sábado, domingo não haverá funcionamento, da 
seguinte forma: 
  
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão 
de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da 
capacidade de atendimento simultâneo de clientes; 
  
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, pousadas, 
academias, poderão funcionar sem restrição no horário de 
funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte 
sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos deste 
Decreto; 
  
III - a cadeia da construção civil e autopeças funcionarão das 7h às 
22h. 
  
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam 
a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres que poderão funcionar até as 
22h, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da 
manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) restaurantes, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha 
Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no 
Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e 
estaduais); 
l) funerárias. 
  
§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 7º deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
  
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto; 
  
§ 4º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 5º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o 
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, 
sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de 
segunda a domingo, nos termos do inciso I, do caput, deste artigo. 
  
§ 6º Barracas de praia poderão voltar a funcionar, somente a parte de 
alimentação observado o seguinte: 
  
I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; 
  
II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor 
para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, 
deste Decreto; 
  
III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
  
§ 7º Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% 
(cinquenta por cento) de turistas, cumpridas todas as medidas de 
proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada 
qualquer aglomeração. 
  
§ 8º Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou 
atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo 
para início das atividades a partir das 7h, de segunda a sábado; 
  
§ 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
  
§ 10 As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária Municipal de Saúde e da Segurança Pública, com o auxílio 
dos agentes estaduais. 
  
§ 11 Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
  
Art. 7º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão 
liberado(a)s: 
  
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo; 
  
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
  

                            

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