DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros,
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §9º, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Art. 13 - As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins,
além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem,
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – comércio em geral:
a) controle da capacidade máxima por estabelecimento, observando-se
também o distanciamento social, o uso de máscaras e disponibilização
de álcool em gel 70%.
Art. 14 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, e nos decretos anteriores, o descumprimento das regras neste
Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e
criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 15 - As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
Art. 16 – As academias e congêneres terão o funcionamento
presencial autorizado de segunda a domingo, das 5:30h às 22:30h,
observado a limitação máxima de 70% da capacidade e horários
agendados, respeitando as demais medidas protocolares de segurança
e higiene estabelecidas, exigência do passaporte sanitário como
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto.
.
Art. 17 – Continuam liberados os serviços do transporte coletivo
regular e complementar intermunicipal, e os provenientes dos
Distritos, limitado a capacidade máxima de 50%, sem prejuízo da
adoção de todas as demais medidas de higiene necessárias e
compatíveis
Art. 18 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 03 de abril de 2022.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 21 de
Março de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:D71C15AC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Sra. Secretária da Educação do Município de Chorozinho, em
cumprimento à Ratificação procedida por esta Secretaria, faz publicar
o extrato resumido do processo de Dispensa de Licitação nº
2022.03.18.009-DL-SEDUC. Fundamento Legal: no Art. 24, IV Lei
nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; Objeto: Locação de um
imóvel para o funcionamento do anexo da Creche Santa Terezinha no
Município de Chorozinho, localizado na Rua Zózima Albano, s/nº -
Cidade Nova - Chorozinho-CE. Favorecido: Maria Lindalva Lima
Holanda CPF/MF nº 691.497.633-34; Valor Global R$ 18.000,00
(Dezoito
Mil
Reais).
Dotação
Orçamentária
-
0702.12.365.1205.2.016; Elemento de Despesas - 33.90.36.00.
Vigência do contrato: 12 (Doze) meses.
Chorozinho 22 de Março de 2022.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Secretária
Publicado por:
Maria de Lourdes Gomes da Silva Amâncio
Código Identificador:BDE0D059
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
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