DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
§ 11. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, teatros, 
cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste 
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão 
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário 
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§ 12. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §9º, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
  
§ 13. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
Art. 13 - As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
  
I – restaurantes e hotéis: 
  
a) exigência do passaporte sanitário; 
  
b) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, 
além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, 
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. 
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
  
II – hotéis, pousadas e afins: 
  
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
  
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela 
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos 
leitos, desde que observados os protocolos sanitários; 
  
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
  
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. 
  
III – comércio em geral: 
  
a) controle da capacidade máxima por estabelecimento, observando-se 
também o distanciamento social, o uso de máscaras e disponibilização 
de álcool em gel 70%. 
  
Art. 14 - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, e nos decretos anteriores, o descumprimento das regras neste 
Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e 
criminal cabíveis. 
  
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização.  
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
  
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
Art. 15 - As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em 
protocolos sanitários. 
  
Art. 16 – As academias e congêneres terão o funcionamento 
presencial autorizado de segunda a domingo, das 5:30h às 22:30h, 
observado a limitação máxima de 70% da capacidade e horários 
agendados, respeitando as demais medidas protocolares de segurança 
e higiene estabelecidas, exigência do passaporte sanitário como 
condição de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto. 
. 
Art. 17 – Continuam liberados os serviços do transporte coletivo 
regular e complementar intermunicipal, e os provenientes dos 
Distritos, limitado a capacidade máxima de 50%, sem prejuízo da 
adoção de todas as demais medidas de higiene necessárias e 
compatíveis 
  
Art. 18 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes 
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à 
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem 
como de permanência domiciliar.  
Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até 03 de abril de 2022. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 21 de 
Março de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:D71C15AC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
A Sra. Secretária da Educação do Município de Chorozinho, em 
cumprimento à Ratificação procedida por esta Secretaria, faz publicar 
o extrato resumido do processo de Dispensa de Licitação nº 
2022.03.18.009-DL-SEDUC. Fundamento Legal: no Art. 24, IV Lei 
nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; Objeto: Locação de um 
imóvel para o funcionamento do anexo da Creche Santa Terezinha no 
Município de Chorozinho, localizado na Rua Zózima Albano, s/nº - 
Cidade Nova - Chorozinho-CE. Favorecido: Maria Lindalva Lima 
Holanda CPF/MF nº 691.497.633-34; Valor Global R$ 18.000,00 
(Dezoito 
Mil 
Reais). 
Dotação 
Orçamentária 
- 
0702.12.365.1205.2.016; Elemento de Despesas - 33.90.36.00. 
Vigência do contrato: 12 (Doze) meses. 
  
Chorozinho 22 de Março de 2022. 
  
CÉLIA MARINHO ALBANO 
Secretária  
Publicado por: 
Maria de Lourdes Gomes da Silva Amâncio 
Código Identificador:BDE0D059 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL 
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO 
 

                            

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