DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo a presente
Licitação na forma da Lei n.º 8.666/93 – Maria Marcleide do
Nascimento Laet Rafael – Secretária Municipal de Saúde. Data da
Homologação: 18 de março de 2022.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:0C72A366
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 918, DE 06 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
AÇÕES
E
SERVIÇOS
DE
SANEAMENTO
BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS OU DE
PEQUENO
PORTE
DO
MUNICÍPIO
DE
FORTIM/CE,
DE
QUE
TRATA
A
LEI
MUNICIPAL DE Nº 840/2021, DE 18 DE
NOVEMBRO
DE
2021,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
regulamentar
a
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da
delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 840/2021, de 18 de
novembro de 2021, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado
com a referida organização da sociedade civil, conforme previsto na
Lei nº 13.019/2014,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para
a operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município.
§1º. A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei
Municipal nº 840/2021, de 18 de novembro de 2021, e, especialmente,
na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil).
§2º. A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede”
com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o
Acordo de Cooperação de que trata o §1º, para fins de consecução do
seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – titular do serviço: o Município de Fortim/CE, poder autorizante da
realização das ações e serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas
filiadas, nas localidades de pequeno porte;
II – organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
III – associação multicomunitária: é o SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL, entidade que congrega as associações
comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de direito privado e
sem fins econômicos, que adota por diretriz o desenvolvimento e o
fortalecimento do modelo de gestão associativa e compartilhada na
realização de ações e serviços de saneamento rural;
IV – associações filiadas: são as associações comunitárias de
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem
fins econômicos, constituída na forma da Lei e devidamente inscritas
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR
BBJ) e suas filiadas;
VII – acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII – chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX – plano de trabalho: instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações;
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público,
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões;
XV – entidade reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é a
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de
Fechar