DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo a presente 
Licitação na forma da Lei n.º 8.666/93 – Maria Marcleide do 
Nascimento Laet Rafael – Secretária Municipal de Saúde. Data da 
Homologação: 18 de março de 2022. 
Publicado por: 
Tiago de Araújo Leite 
Código Identificador:0C72A366 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 918, DE 06 DE JANEIRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
DE 
SANEAMENTO 
BÁSICO NAS LOCALIDADES RURAIS OU DE 
PEQUENO 
PORTE 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
FORTIM/CE, 
DE 
QUE 
TRATA 
A 
LEI 
MUNICIPAL DE Nº 840/2021, DE 18 DE 
NOVEMBRO 
DE 
2021, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
regulamentar 
a 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da 
delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE E SUAS ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 840/2021, de 18 de 
novembro de 2021, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado 
com a referida organização da sociedade civil, conforme previsto na 
Lei nº 13.019/2014, 
  
D E C R E T A: 
  
TÍTULO I 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
CAPÍTULO I 
  
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para 
a operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município. 
§1º. A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada 
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e 
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei 
Municipal nº 840/2021, de 18 de novembro de 2021, e, especialmente, 
na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações 
da Sociedade Civil). 
§2º. A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede” 
com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o 
Acordo de Cooperação de que trata o §1º, para fins de consecução do 
seu objeto.  
  
CAPÍTULO II 
  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – titular do serviço: o Município de Fortim/CE, poder autorizante da 
realização das ações e serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas 
filiadas, nas localidades de pequeno porte; 
II – organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins 
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
III – associação multicomunitária: é o SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL, entidade que congrega as associações 
comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de direito privado e 
sem fins econômicos, que adota por diretriz o desenvolvimento e o 
fortalecimento do modelo de gestão associativa e compartilhada na 
realização de ações e serviços de saneamento rural; 
IV – associações filiadas: são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da Lei e devidamente inscritas 
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;  
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas 
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR 
BBJ) e suas filiadas; 
VII – acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
VIII – chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
IX – plano de trabalho: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com 
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de 
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; 
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações; 
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; 
XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, 
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões; 
XV – entidade reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é a 
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de 

                            

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