DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 705/2021.
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da Associação comunitária.
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos,
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR
BANABUIÚ e de suas associações filiadas, a elaboração do
inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo
de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de
Cooperação.
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BANABUIÚ e/ou suas
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à
Agência reguladora.
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme
previsto na Lei Municipal 705/2021, e nas condições estabelecidas em
seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará,
em 22 de março de 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:5EF2E10E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2022, DE 21 DE MARÇO DE
2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2022, DE 21 DE MARÇO DE
2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
479/2007, DE 26 DE ABRIL DE 2007, E DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 096/2022, DE 20 DE
JANEIRO
DE
2022,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS CORREÇÕES
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 096/2022,
de 20 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 10 ...
...
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o
inciso III do § 1º do art. 9º corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma docaputdo § 3º deste artigo,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo §3º será aplicado para cada
ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os
segurados homens de que tratam os incisos I e II, do § 2º do art. 9º e
para mulheres seguradas e ao que exceder a 13 (treze) anos de tempo
de contribuição para os segurados mulheres de que tratam o inciso I e
II, do § 2º do art. 9º.
§ 6º ...
§ 7º ...” (NR)
Art. 2º O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 096/2022, de 20
de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 17. O art. 110 da Lei Municipal nº 479 de 26 de abril de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
...” (NR)
Art. 3º O artigo 112 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de
2007 (posteriormente alterado pelo art. 18, da Lei Complementar nº
096/2022, de 20 de janeiro de 2022), passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 112. A alíquota de contribuição de que trata o art. 110 desta Lei
será devida pelos aposentados e pensionistas vinculado ao RPPS,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere 1 (um) salário mínimo vigente no País, hipótese em que as
alíquotas incidirão sobre cada parâmetro de forma progressiva,
gradual e cumulativa.
§ 1º. A alíquota prevista no caput será definida, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I – até 01 (um) salário mínimo a alíquota será isenta;
II - até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a alíquota será de 5%
(cinco por cento);
III - acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) até o teto
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, a alíquota será
de 6% (seis por cento);
IV – acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social a alíquota será de 14% (quatorze por cento).
§ 2º Os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição
tratadas no parágrafo anterior serão reajustadas, a partir da entrada em
vigor desta lei na mesma época e com os mesmos índices dos
reajustes dos benefícios de prestação continuada do RPPS.” (NR)
Art. 4º O artigo 113 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de
2007 (posteriormente alterado pelo art. 19, da Lei Complementar nº
096/2022, de 20 de janeiro de 2022), passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 113 A alíquota ordinária de contribuição do Poder Executivo
Municipal de Icapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal
de Icapuí corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre a remuneração
de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo Único. A alíquota informada no caput, passará a ser de
22% (vinte e dois por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023; 24%
(vinte e quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2024; 26%
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