DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 705/2021. 
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos 
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno 
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua 
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser 
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da Associação comunitária. 
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com 
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, 
bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR 
BANABUIÚ e de suas associações filiadas, a elaboração do 
inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo 
de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de 
Cooperação. 
§ 2º- O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 
§ 3º- Os investimentos realizados pelo SISAR BANABUIÚ e/ou suas 
associações filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que 
serão apresentados ao representante do executivo municipal e à 
Agência reguladora. 
§ 4º- Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
da autorização específica antes do prazo de 30(trinta) anos conforme 
previsto na Lei Municipal 705/2021, e nas condições estabelecidas em 
seu art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de Cooperação. 
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, 
em 22 de março de 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:5EF2E10E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2022, DE 21 DE MARÇO DE 
2022 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2022, DE 21 DE MARÇO DE 
2022 
  
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
479/2007, DE 26 DE ABRIL DE 2007, E DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 096/2022, DE 20 DE 
JANEIRO 
DE 
2022, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber 
que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga 
a presente Lei Complementar. 
  
CAPÍTULO I 
DAS CORREÇÕES 
  
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 096/2022, 
de 20 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes 
modificações: 
“Art. 10 ... 
... 
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o 
inciso III do § 1º do art. 9º corresponderá ao resultado do tempo de 
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma docaputdo § 3º deste artigo, 
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para 
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 
§ 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo §3º será aplicado para cada 
ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os 
segurados homens de que tratam os incisos I e II, do § 2º do art. 9º e 
para mulheres seguradas e ao que exceder a 13 (treze) anos de tempo 
de contribuição para os segurados mulheres de que tratam o inciso I e 
II, do § 2º do art. 9º. 
§ 6º ... 
§ 7º ...” (NR) 
Art. 2º O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 096/2022, de 20 
de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
“Art. 17. O art. 110 da Lei Municipal nº 479 de 26 de abril de 2007 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
...” (NR) 
  
Art. 3º O artigo 112 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 
2007 (posteriormente alterado pelo art. 18, da Lei Complementar nº 
096/2022, de 20 de janeiro de 2022), passa a vigorar com as seguintes 
modificações: 
  
“Art. 112. A alíquota de contribuição de que trata o art. 110 desta Lei 
será devida pelos aposentados e pensionistas vinculado ao RPPS, 
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre 
o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que 
supere 1 (um) salário mínimo vigente no País, hipótese em que as 
alíquotas incidirão sobre cada parâmetro de forma progressiva, 
gradual e cumulativa. 
§ 1º. A alíquota prevista no caput será definida, considerado o valor 
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os 
seguintes parâmetros: 
I – até 01 (um) salário mínimo a alíquota será isenta; 
II - até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a alíquota será de 5% 
(cinco por cento); 
III - acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) até o teto 
estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, a alíquota será 
de 6% (seis por cento); 
IV – acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência 
Social a alíquota será de 14% (quatorze por cento). 
§ 2º Os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição 
tratadas no parágrafo anterior serão reajustadas, a partir da entrada em 
vigor desta lei na mesma época e com os mesmos índices dos 
reajustes dos benefícios de prestação continuada do RPPS.” (NR) 
  
Art. 4º O artigo 113 da Lei Municipal nº 479/2007, de 26 de abril de 
2007 (posteriormente alterado pelo art. 19, da Lei Complementar nº 
096/2022, de 20 de janeiro de 2022), passa a vigorar com as seguintes 
modificações: 
  
“Art. 113 A alíquota ordinária de contribuição do Poder Executivo 
Municipal de Icapuí, suas autarquias e do Poder Legislativo Municipal 
de Icapuí corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre a remuneração 
de contribuição dos servidores ativos. 
Parágrafo Único. A alíquota informada no caput, passará a ser de 
22% (vinte e dois por cento) a partir de 01 de janeiro de 2023; 24% 
(vinte e quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2024; 26% 

                            

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