DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE JAGUARETAMA, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente
estabelecidas, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 34.600, de 19 de março de
2022, que dispõe sobre as medidas de isolamento social contra a
Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades;
CONSIDERANDOo disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde decorrente da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas,
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDOque, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1ºDe 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em vigor,
no Município de Jaguaretama, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto.
§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambiente fechados, como transporte público, sala de
aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem
como abertos ao ar livre, na forma do §3º, deste artigo;
§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo,
as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo,
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento
social, bem como da permanência domiciliar.
§3º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2ºÉ permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3ºA liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado.
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4ºEstão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Jaguaretama.
§1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá
ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do
ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as
demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial,
observado o disposto no §1º, deste artigo, e dispensada a limitação de
capacidade de alunos por sala.
§7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Jaguaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5ºNo Município, as atividades econômicas e religiosas, de
segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão
de 7h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo de clientes, observado o
disposto no §11 do art. 11, deste Decreto;
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§1º Sem prejuízo do disposto no inciso II, do caput, não se sujeitam a
restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
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