DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      54 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE JAGUARETAMA, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente 
estabelecidas, e 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 34.600, de 19 de março de 
2022, que dispõe sobre as medidas de isolamento social contra a 
Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades; 
CONSIDERANDOo disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde decorrente da Covid – 19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDOque, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população. 
DECRETA:  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1ºDe 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em vigor, 
no Município de Jaguaretama, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, 
observadas as disposições deste Decreto. 
§1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambiente fechados, como transporte público, sala de 
aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem 
como abertos ao ar livre, na forma do §3º, deste artigo; 
§2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, 
as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as 
providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização 
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento 
social, bem como da permanência domiciliar. 
§3º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§4º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
Art. 2ºÉ permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3ºA liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia 
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de 
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Seção II 
Das atividades de ensino 
  
Art. 4ºEstão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Jaguaretama. 
§1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá 
ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local 
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas 
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do 
ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as 
demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, 
observado o disposto no §1º, deste artigo, e dispensada a limitação de 
capacidade de alunos por sala. 
§7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Jaguaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual 
n.º 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
  
Art. 5ºNo Município, as atividades econômicas e religiosas, de 
segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos 
situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão 
de 7h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por cento) da 
capacidade de atendimento simultâneo de clientes, observado o 
disposto no §11 do art. 11, deste Decreto; 
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão 
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser 
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de 
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto; 
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§1º Sem prejuízo do disposto no inciso II, do caput, não se sujeitam a 
restrição de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 

                            

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