DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); 
k) funerárias. 
§2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, 
com capacidade adequada que possibilite a observância do 
distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos 
sanitários. 
§3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§4º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 6º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias 
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a 
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
§5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§6º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária Municipal de Saúde, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de 
Jaguaretama. 
Art. 6ºSem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado (a)s, 
no Município de Jaguaretama: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas 
profissionais, nas condições do inciso III, deste artigo; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
III - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem 
restrição de capacidade, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, 
notadamente do seu §3º; 
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da 
saúde. 
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto; 
V - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto no §11 do art. 11, deste Decreto; 
VI - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem 
prejuízo da incidência do disposto no §11 do art. 11, deste Decreto; 
VII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
VIII - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
IX - o funcionamento de circos e bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do 
disposto no §11 do art. 11, deste Decreto; 
X – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do 
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em 
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos 
neste Decreto; 
XI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, observado o disposto no §11 do art. 11, deste 
Decreto; 
Art. 7ºDurante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 8ºSerá obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Art. 9ºOs treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as 
medidas estabelecidas em protocolo sanitário. 
Seção IV 
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. 
  
Art. 10 Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
§1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 11, deste Decreto, notadamente do seu 
§3º. 
§2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Seção V 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§1º Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público municipal. 
§2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado e/ou Município. 
§3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de 
2022. 
§4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no §3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 

                            

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