DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes
abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes.
§8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis.
§10 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§11 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§12 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§13 Os circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e
colaboradores.
§14 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
§15 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no §11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Seção VI
Das medidas gerais sanitárias
Art. 12 As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis:
a) exigência do passaporte sanitário;
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças;
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
c) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” e “b”, deste inciso.
CAPÍTULO III
Das medidas de proteção sanitária
Art. 13 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§1º
Constatado
o
cometimento
de
infração
sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§2º Somente se não sanada a infração na forma do §1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§4ºAlém das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no §2º, do art. 15, do Decreto Municipal n.º 020, de 12 de
março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14 As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por
autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e por agentes de
segurança do Estado, competindo-lhe também o monitoramento dos
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 15 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
SESA.
Art. 16 Permanecem vigentes a recomendação e os procedimentos
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º
34.196, de 07 de agosto de 2021.
Art. 17 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, em 21 de março de 2022; 156º Ano de Emancipação
Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:F9BAAC69
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 023, DE 21 DE MARÇO DE 2022.
Decreto Municipal Nº 023, de 21 de março de 2022.
Resolve
decretar
FERIADO
no
âmbito
da
Administração Municipal, na forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Art. 97,
da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDOa Lei Federal n.º 9093, de 12 de setembro de
1995 que dispõe sobre feriados e prevê como feriado civil “a data
magna do Estado fixada em lei estadual”;
CONSIDERANDOque a Data Magna do estado do Ceará é
comemorada em 25 de março, conforme art. 18, parágrafo único, da
Constituição do Estado do Ceará;
CONSIDERANDOainda, a necessidade de decretar feriado por ato
oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas
repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras
(bancárias) e comércio no âmbito do Município de Jaguaretama;
DECRETA:
Art. 1ºFica decretado FERIADO, no âmbito do Município de
Jaguaretama, o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2022, sexta-feira,
em virtude da celebração da Data Magna do Estado do Ceará.
Parágrafo único –O “caput”deste artigo não se aplica aos servidores
que laboram em regime de plantão em serviços essenciais,
considerando o princípio da continuidade do serviço público e
interesse público, sendo assegurados os atendimentos no Hospital e
Maternidade Adolfo Bezerra de Menezes.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, em 21 de março de 2022; 156º Ano de Emancipação
Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
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