DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes 
abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes. 
§8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis. 
§10 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§11 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§12 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§13 Os circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste 
Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento poderão 
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário 
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
§14 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
§15 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no §11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
Seção VI 
Das medidas gerais sanitárias 
  
Art. 12 As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes 
medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de 
outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes, inclusive em hotéis: 
a) exigência do passaporte sanitário; 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças; 
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
c) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” e “b”, deste inciso. 
  
CAPÍTULO III 
Das medidas de proteção sanitária 
  
Art. 13 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§1º 
Constatado 
o 
cometimento 
de 
infração 
sanitária, 
o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§2º Somente se não sanada a infração na forma do §1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§4ºAlém das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no §2º, do art. 15, do Decreto Municipal n.º 020, de 12 de 
março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
  
Art. 14 As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por 
autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e por agentes de 
segurança do Estado, competindo-lhe também o monitoramento dos 
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 15 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
SESA. 
Art. 16 Permanecem vigentes a recomendação e os procedimentos 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º 
34.196, de 07 de agosto de 2021. 
Art. 17 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, em 21 de março de 2022; 156º Ano de Emancipação 
Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:F9BAAC69 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 023, DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
 
Decreto Municipal Nº 023, de 21 de março de 2022. 
  
Resolve 
decretar 
FERIADO 
no 
âmbito 
da 
Administração Municipal, na forma que indica e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Art. 97, 
da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDOa Lei Federal n.º 9093, de 12 de setembro de 
1995 que dispõe sobre feriados e prevê como feriado civil “a data 
magna do Estado fixada em lei estadual”; 
CONSIDERANDOque a Data Magna do estado do Ceará é 
comemorada em 25 de março, conforme art. 18, parágrafo único, da 
Constituição do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDOainda, a necessidade de decretar feriado por ato 
oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas 
repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras 
(bancárias) e comércio no âmbito do Município de Jaguaretama; 
DECRETA: 
Art. 1ºFica decretado FERIADO, no âmbito do Município de 
Jaguaretama, o dia 25 (vinte e cinco) de março de 2022, sexta-feira, 
em virtude da celebração da Data Magna do Estado do Ceará. 
Parágrafo único –O “caput”deste artigo não se aplica aos servidores 
que laboram em regime de plantão em serviços essenciais, 
considerando o princípio da continuidade do serviço público e 
interesse público, sendo assegurados os atendimentos no Hospital e 
Maternidade Adolfo Bezerra de Menezes. 
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas às disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, em 21 de março de 2022; 156º Ano de Emancipação 
Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 

                            

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