DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.687/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.687/2022
CRIA
OS
SERVIÇOS
VOLUNTÁRIOS
DE
CUIDADOR (PROFISSIONAL DE APOIO) E
MEDIADOR DA APRENDIZAGEM E INSTITUI
BOLSAS DESTINADAS AS DESPESAS COM
ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO, NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI - CE E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal
Art.
1º
-
Cria
os
serviços
voluntários
de
CUIDADOR
(PROFISSIONAL
DE
APOIO)
E
MEDIADOR
DA
APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO ESPECIAL e institui as
bolsas dispostas a ressarcir as despesas com alimentação e
deslocamento, no âmbito da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único – As bolsas serão destinadas a voluntários que
apresentarem comprovação de que concluíram o ensino médio, para
cuidadores, e, para mediador, que evidencie experiência na área
educacional, assim como tenha concluído nível superior em curso de
licenciatura ou estiverem cursando.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se pela atividade de Cuidador
(Profissional de Apoio), aquelas que visam à promoção do
atendimento educacional na escola regular em função das
necessidades específicas do aluno, assegurando aos cuidados pelo
bem-estar, alimentação, higiene pessoal, locomoção, recreação e lazer
da pessoa assistida, visando o bem-estar e à promoção do atendimento
educacional na escola regular em função das necessidades específicas
do aluno.
Parágrafo Único – O aluno para receber o atendimento através da
atividade de Cuidador (Profissional de Apoio) deverá apresentar uma
avaliação da deficiência, através da equipe multidisciplinar do Núcleo
de Inclusão Municipal.
Art. 3º – Para fins desta Lei entende-se pela atividade de mediador de
aprendizagem
aquela
de
caráter
pedagógico
que
visa
o
acompanhamento específico, assim como auxiliar o aluno com
espectro autista na comunicação, habilidades, atividades em sala de
aula e interação social com seus pares, além das atividades elencada
no caput do art. 2º, discorridas por 04 (quatro) horas de atividades
diárias, conforme a necessidade da escola.
Parágrafo Único – O aluno para receber o atendimento através da
atividade do Mediador, deverá apresentar, além de laudo médico, uma
avaliação da deficiência, através da equipe multidisciplinar do Núcleo
de Educação Inclusiva Municipal.
Art. 4º - Para o atendimento da presente Lei, os voluntários, receberão
Curso de Formação em Atendimento Educacional Especializado –
AEE e em Atividades Pedagógicas, promovidos pelo Núcleo de
Educação Inclusiva em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas, e serão
certificados, sendo o comparecimento ao presente curso um requisito
para a continuidade do serviço de voluntário.
Art. 5° - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a
ressarcir as despesas com alimentação e deslocamento através de
bolsas, no valor máximo equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 6º - O número de bolsas para os voluntários, dependerá da
necessidade da administração pública, não podendo ser superior a 150
(cento e cinquenta) bolsas, devendo ser distribuídas por toda a rede
municipal de ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação –
SME.
Art. 7º - Os critérios de seleção e acompanhamento serão definidos
pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 8° - Os voluntários terão carga horária de 20 (vinte) horas
semanais, e:
I - Cumprirão a carga horária em atividade de acompanhamento aos
educandos, conforme especifica o artigo 2° e 3º desta Lei.
II – Cada voluntário que desenvolver a atividade de Cuidador
(Profissional de Apoio) poderá prestar atendimento, no máximo, a 03
(três) alunos, a fim de aproveitar de forma mais efetiva seu potencial
de atuação, proporcionando ao aluno com deficiência um amplo
desenvolvimento de todas as suas potencialidades.
II – Cada voluntário da atividade de mediador de aprendizagem,
poderá realizar o acompanhamento de até 02 (dois) alunos na mesma
sala de aula.
Art. 9º - As atividades de que tratam esta Lei, terão duração máxima
de 10 (dez) meses, podendo, conforme a necessidade da Secretaria
Municipal de Educação - SME, ser diminuída a duração, ocorrendo
sempre dentro do período letivo, tornando-se válido a partir da
assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
Parágrafo Único – Durante o período de férias escolares, o
voluntário não receberá os valores referentes ao ressarcimento para
alimentação e deslocamento, de que trata o art. 5° desta Lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE MARÇO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:4E58420E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.686/2022
LEI MUNICIPAL Nº 1.686/2022
“DENOMINA
RUA
MARIA
DAS
DORES
DAMÁZIO (DONA DORINHA) A RUA II, NO
BAIRRO
BELA
VISTA,
MUNICÍPIO
DE
MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente Vereador,
José Sávio Martins Sampaio Filho - DEM:
Art. 1º - Fica denominada de “MARIA DAS DORES DAMÁZIO
(DONA DORINHA) ”, A RUA II, no Bairro Bela Vista, deste
município, conforme croqui anexo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar na aludida rua,
placas indicativas com a sua denominação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 21 DE MARÇO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
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