DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.687/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.687/2022 
  
CRIA 
OS 
SERVIÇOS 
VOLUNTÁRIOS 
DE 
CUIDADOR (PROFISSIONAL DE APOIO) E 
MEDIADOR DA APRENDIZAGEM E INSTITUI 
BOLSAS DESTINADAS AS DESPESAS COM 
ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO, NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI - CE E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal 
  
Art. 
1º 
- 
Cria 
os 
serviços 
voluntários 
de 
CUIDADOR 
(PROFISSIONAL 
DE 
APOIO) 
E 
MEDIADOR 
DA 
APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO ESPECIAL e institui as 
bolsas dispostas a ressarcir as despesas com alimentação e 
deslocamento, no âmbito da rede municipal de ensino. 
  
Parágrafo Único – As bolsas serão destinadas a voluntários que 
apresentarem comprovação de que concluíram o ensino médio, para 
cuidadores, e, para mediador, que evidencie experiência na área 
educacional, assim como tenha concluído nível superior em curso de 
licenciatura ou estiverem cursando. 
  
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se pela atividade de Cuidador 
(Profissional de Apoio), aquelas que visam à promoção do 
atendimento educacional na escola regular em função das 
necessidades específicas do aluno, assegurando aos cuidados pelo 
bem-estar, alimentação, higiene pessoal, locomoção, recreação e lazer 
da pessoa assistida, visando o bem-estar e à promoção do atendimento 
educacional na escola regular em função das necessidades específicas 
do aluno. 
Parágrafo Único – O aluno para receber o atendimento através da 
atividade de Cuidador (Profissional de Apoio) deverá apresentar uma 
avaliação da deficiência, através da equipe multidisciplinar do Núcleo 
de Inclusão Municipal. 
  
Art. 3º – Para fins desta Lei entende-se pela atividade de mediador de 
aprendizagem 
aquela 
de 
caráter 
pedagógico 
que 
visa 
o 
acompanhamento específico, assim como auxiliar o aluno com 
espectro autista na comunicação, habilidades, atividades em sala de 
aula e interação social com seus pares, além das atividades elencada 
no caput do art. 2º, discorridas por 04 (quatro) horas de atividades 
diárias, conforme a necessidade da escola. 
  
Parágrafo Único – O aluno para receber o atendimento através da 
atividade do Mediador, deverá apresentar, além de laudo médico, uma 
avaliação da deficiência, através da equipe multidisciplinar do Núcleo 
de Educação Inclusiva Municipal. 
  
Art. 4º - Para o atendimento da presente Lei, os voluntários, receberão 
Curso de Formação em Atendimento Educacional Especializado – 
AEE e em Atividades Pedagógicas, promovidos pelo Núcleo de 
Educação Inclusiva em parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas, e serão 
certificados, sendo o comparecimento ao presente curso um requisito 
para a continuidade do serviço de voluntário. 
  
Art. 5° - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a 
ressarcir as despesas com alimentação e deslocamento através de 
bolsas, no valor máximo equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 
  
Art. 6º - O número de bolsas para os voluntários, dependerá da 
necessidade da administração pública, não podendo ser superior a 150 
(cento e cinquenta) bolsas, devendo ser distribuídas por toda a rede 
municipal de ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação – 
SME. 
  
Art. 7º - Os critérios de seleção e acompanhamento serão definidos 
pela Secretaria Municipal de Educação - SME. 
  
Art. 8° - Os voluntários terão carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais, e: 
  
I - Cumprirão a carga horária em atividade de acompanhamento aos 
educandos, conforme especifica o artigo 2° e 3º desta Lei. 
II – Cada voluntário que desenvolver a atividade de Cuidador 
(Profissional de Apoio) poderá prestar atendimento, no máximo, a 03 
(três) alunos, a fim de aproveitar de forma mais efetiva seu potencial 
de atuação, proporcionando ao aluno com deficiência um amplo 
desenvolvimento de todas as suas potencialidades. 
II – Cada voluntário da atividade de mediador de aprendizagem, 
poderá realizar o acompanhamento de até 02 (dois) alunos na mesma 
sala de aula. 
  
Art. 9º - As atividades de que tratam esta Lei, terão duração máxima 
de 10 (dez) meses, podendo, conforme a necessidade da Secretaria 
Municipal de Educação - SME, ser diminuída a duração, ocorrendo 
sempre dentro do período letivo, tornando-se válido a partir da 
assinatura do Termo de Adesão e Compromisso. 
  
Parágrafo Único – Durante o período de férias escolares, o 
voluntário não receberá os valores referentes ao ressarcimento para 
alimentação e deslocamento, de que trata o art. 5° desta Lei. 
  
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do 
orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SME. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 21 DE MARÇO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:4E58420E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.686/2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.686/2022 
  
“DENOMINA 
RUA 
MARIA 
DAS 
DORES 
DAMÁZIO (DONA DORINHA) A RUA II, NO 
BAIRRO 
BELA 
VISTA, 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente Vereador, 
José Sávio Martins Sampaio Filho - DEM: 
  
Art. 1º - Fica denominada de “MARIA DAS DORES DAMÁZIO 
(DONA DORINHA) ”, A RUA II, no Bairro Bela Vista, deste 
município, conforme croqui anexo. 
  
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar na aludida rua, 
placas indicativas com a sua denominação. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 21 DE MARÇO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  

                            

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