DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-
19, ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS 
DIRECIONADAS 
AO 
CONTROLE 
DA 
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra. 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e, 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município de Paramoti vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento 
dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e 
conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas 
no enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do 
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle, 
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de 
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos 
disponibilizados pelo Município; 
CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não 
contribuir com qualquer forma de propagação de infecção e 
transmissão local da doença; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das medidas gerais de isolamento social 
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto 
Estadual nº 34.600, de 19 de março de 2022 e posteriores, que 
mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado 
do Ceará. 
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 18, desde 
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e 
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal. 
Art. 2° - Fica prorrogado, de 21 de março a 3 de abril de 2022, no 
Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto 
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações 
posteriores. 
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de 
novembro de 2020; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula, teatros e demais ambientes que não se enquadrem como abertos 
ao ar livre, na forma do Art. 3º, deste De4creto; 
V - uso controlado, na forma dos § 2º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso 
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou 
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados 
como “resorts”. 
§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso V do 
parágrafo anterior poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
Do uso de máscara 
Art. 3° Permanecem em vigor o dever geral de proteção individual 
consistente no uso de máscara de proteção em ambientes fechados, 
como transporte público, sala de aula e demais ambientes que não se 
enquadrem como abertos ao ar livre, na forma do § 3º, deste artigo. 
§ 1º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§ 2º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
Art. 4º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara de proteção 
modelo N95 ou PFFE por trabalhadores e colaboradores que atuam na 
área da saúde. 
§ 1º O disposto no caput, deste artigo, aplica-se também aos 
trabalhadores e aos colaboradores de farmácias, de supermercados, 
escolas e universidades, que mantenham contato direto com o público. 
§ 2º Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato 
direto com o público também deverão usar máscara de proteção 
modelo N95 ou PFFE. 
Das regras gerais 
Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto, bem como é permitido o acesso às praias, 
desde 
que 
preservado 
o 
distanciamento 
social 
e 
evitadas 
aglomerações. 
§ 5° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 

                            

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