DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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VII – limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das agências e 
lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos 
respectivos locais; 
VIII – uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da 
agência e recomendação de uso aos clientes que adentrarão no local. 
Subseção IV 
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais 
Art. 11 – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e 
corporativos, públicos ou privados, tais como festa de casamentos, 
aniversários, formaturas e reuniões corporativas, abertos ou fechados, 
poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a 
capacidade máxima do ambiente. 
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem 
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, bem como submetidos 
ao limite de horário previsto no Art. 6º, II, desde Decreto. 
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
Das regras aplicáveis ao lazer e prática esportiva 
Art. 12 – A realização de eventos esportivos profissionais de futebol, 
sem restrição de capacidade, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 18, deste Decreto, 
notadamente do seu § 2º; 
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos 
termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão 
o comparecimento autorizado; 
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo 
definido pela saúde. 
Art. 13 - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas 
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
Art. 14 – Aplica-se aos eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas profissionais o disposto nos artigos anteriores. 
Art. 15 - Estão liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, 
desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a 
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade; parques de 
diversão, observados a limitação 80% (oitenta por cento) da 
capacidade e demais protocolos sanitários. Em ambos os casos, 
observados o disposto no Art. 18. 
Art. 16 – O funcionamento de espaços em clubes para a prática de 
esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o 
distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes e a 
lotação máxima de 12m² (doze metros quadrados) por pessoa, 
observado o disposto no Art. 18. 
Art. 17 - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
Do passaporte sanitário 
Art. 18. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual. 
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, para a sua faixa etária: 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades em que o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos. 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior serão objeto de fiscalização 
educativa até o dia 3 de abril de 2022. 
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social e as restrições de horário de funcionamento. 
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 11 Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, circos e 
demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham 
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua 
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no 
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário deverão comunicar a 
opção aos órgãos de fiscalização da saúde. 
§ 13 Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 14 A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica 
em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo 
vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
Disposições finais 
Art. 19 – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas 
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos 
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria. 
Art. 20 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle 
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes 
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a 
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à 
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem 
como de permanência domiciliar. 
Art. 22 - As regras determinadas neste Decreto somam-se às 
previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em 
Decretos anteriores, bem como as disposições Estaduais e federais, 
não havendo qualquer flexibilização de medidas neste sentido. 
Art. 22 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos 
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e 
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades 
cíveis e administrativas correspondentes. 
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro 
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades 
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito 
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso 
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de 
atividade. 
Art. 23 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia 

                            

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