DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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VII – limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das agências e
lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos
respectivos locais;
VIII – uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da
agência e recomendação de uso aos clientes que adentrarão no local.
Subseção IV
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais
Art. 11 – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e
corporativos, públicos ou privados, tais como festa de casamentos,
aniversários, formaturas e reuniões corporativas, abertos ou fechados,
poderão ser realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a
capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, bem como submetidos
ao limite de horário previsto no Art. 6º, II, desde Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Das regras aplicáveis ao lazer e prática esportiva
Art. 12 – A realização de eventos esportivos profissionais de futebol,
sem restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 18, deste Decreto,
notadamente do seu § 2º;
b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão
o comparecimento autorizado;
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo
definido pela saúde.
Art. 13 - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas
todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Art. 14 – Aplica-se aos eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais o disposto nos artigos anteriores.
Art. 15 - Estão liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes,
desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a
limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade; parques de
diversão, observados a limitação 80% (oitenta por cento) da
capacidade e demais protocolos sanitários. Em ambos os casos,
observados o disposto no Art. 18.
Art. 16 – O funcionamento de espaços em clubes para a prática de
esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o
distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes e a
lotação máxima de 12m² (doze metros quadrados) por pessoa,
observado o disposto no Art. 18.
Art. 17 - É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto.
Do passaporte sanitário
Art. 18. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, para a sua faixa etária:
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades em que o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior serão objeto de fiscalização
educativa até o dia 3 de abril de 2022.
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte SUS, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 5º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento.
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 10 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 11 Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, academias, circos e
demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 12 Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário deverão comunicar a
opção aos órgãos de fiscalização da saúde.
§ 13 Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 14 A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica
em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo
vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
Disposições finais
Art. 19 – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 20 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle
estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes
deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a
sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à
importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 22 - As regras determinadas neste Decreto somam-se às
previamente estabelecidas acerca dos cuidados sanitários editados em
Decretos anteriores, bem como as disposições Estaduais e federais,
não havendo qualquer flexibilização de medidas neste sentido.
Art. 22 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades
cíveis e administrativas correspondentes.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 23 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
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