DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE.
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos
protocolos sanitários específicos para a categoria.
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem
limite de capacidade de alunos por sala.
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que,
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao
regime presencial.
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos,
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Das regras aplicáveis atividades religiosas e dos setores do
comércio e serviços
Art. 7º - Em relação as atividades liberadas para retornar as suas
atividades, no âmbito do Município de Paramoti, observará o
seguinte:
I – o comércio de rua e serviços funcionarão das 8h às 22h, observada
a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo de clientes, e das medidas sanitárias previstas em
protocolos, bem como o disposto no Art. 18;
II – bares, restaurantes e afins poderão funcionar sem restrição no
horário
de
funcionamento,
obedecidas
as
regras
sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, bem como a
exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao
ambiente, nos termos deste Decreto;
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no Art. 18, deste Decreto;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I, não se sujeitam a restrição
de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) supermercados, mercearias;
c) farmácias;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
k) oficina mecânica e borracharias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do art. 9º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 5º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário das 8h às 22h.
Art. 8º - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 9º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
no Estado:
I – a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
II – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
III - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
IV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto;
V - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto,
sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias
estabelecidas em protocolo;
VI - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no art. 11, deste Decreto;
VII - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem
prejuízo da incidência do disposto no Art. 18, deste Decreto;
VIII - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
IX - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de
eventos sociais mediante a exigência do passaporte sanitário, bem
como a obediência às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e
aos limites de capacidade previstos neste Decreto;
X - o funcionamento de circos, museus, bibliotecas, observadas as
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 9º do art. 10, deste Decreto;
XI – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos
neste Decreto;
Art. 10º – Fica determinado que as Agências Bancárias e Lotéricas,
situados no Município de Paramoti, deverão observar as seguintes
medidas obrigatórias de urgência, a saber:
I – realizar diariamente a higienização e desinfecção das agências
bancárias e lotéricas internamente e externamente;
II – fazer a distribuição de senhas, ainda nas filas externas, de acordo
com a capacidade de atendimento diário do local;
III - disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para organizar as
filas fora e dentro das agências e lotéricas, mantendo o distanciamento
mínimo de 1,5 m;
IV – disponibilizar 01 (um) ou mais funcionários para higienizar as
mãos dos clientes nas filas e na entrada e saída do local;
V – disponibilizar álcool em gel nos caixas, e nos balcões de
atendimento, para o uso dos clientes e funcionários;
VI – limitar a utilização de uma pessoa por caixa eletrônico durante o
expediente bancário;
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