DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos nos decretos anteriores, que não sejam conflitantes com as 
disposições aqui contidas. 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 08 de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:C256EF4B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 014 DE 17 DE MARÇO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 014 DE 17 DE MARÇO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO 
DO 
IMPOSTO 
PREDIAL 
E 
TERRITORIAL 
URBANO - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO 
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e, 
  
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 23.03.001/2011 
regulamenta o Código Tributário Municipal e dá outras providências; 
CONSIDERANDO que o §1º do art.35 do Decreto Municipal nº 
23.03.001/2011 estipula a possibilidade de pagamento de IPTU em 
cota única, com desconto de 10% (dez por cento), até o dia 30 de abril 
de cada ano; 
CONSIDERANDO que, no exercício financeiro de 2022, o dia 30 de 
abril é um dia de sábado, não correspondendo a dia útil; 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica antecipado, excepcionalmente, para o dia 29/04/2022 o 
prazo de vencimento para quitação em cota única, do Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2022. 
  
Parágrafo único. Os contribuintes que optarem pelo pagamento do 
imposto em cota única terão desconto de 10% (dez por cento) e 
deverão proceder com a quitação dentro do prazo assinalado no caput 
deste artigo. 
  
Art. 2º. Os contribuintes que adotarem o regime de parcelamento para 
quitação do imposto não poderão usufruir do benefício referido no 
parágrafo único do art. 1º deste Decreto e se sujeitarão ao seguinte 
calendário: 
I. o prazo para pagamento da primeira parcela fica para o dia 
10/05/2022; 
  
II. o prazo para pagamento da segunda parcela fica para o dia 
10/06/2022; 
  
III. o prazo para pagamento da terceira parcela fica para o dia 
11/07/2022; 
  
IV. o prazo para pagamento da quarta parcela fica para o dia 
10/08/2022; 
  
V. o prazo para pagamento da quinta parcela fica para o dia 
12/09/2022. 
  
VI. o prazo para pagamento da sexta parcela fica para o dia 
10/10/2022; 
  
VII. o prazo para pagamento da sétima parcela fica para o dia 
10/11/2022; 
  
VIII. o prazo para pagamento da oitava parcela fica para o dia 
12/12/2022; 
  
Art. 3º. As condições e prazos estabelecidos neste Decreto poderão 
ser revistos pelo Poder Executivo a qualquer tempo. 
  
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, tendo validade apenas para 
o exercício financeiro de 2022. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 17 de março de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:6A661170 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 015/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 015/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022. 
  
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NOS TERMOS DO 
DECRETO ESTADUAL Nº34.600, DE 19 DE 
MARÇO 
DE 
2022 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.600 de 19 
de março de 2022, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do 
Ceará, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
Art. 1º De 21 de março de 2022 a 04 de abril de 2022, permanecerá 
em vigor a política de isolamento social, com a liberação de 
atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as 
disposições deste Decreto. 
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, para aquelas 
pessoas que contraírem COVID-19, durante o período de transmissão 
da doença; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais e não residenciais; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem 
como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo; 
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer de uso misto (moradia e lazer) e/ou 
preponderantemente de temporada ou veraneio. 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 

                            

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