DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos nos decretos anteriores, que não sejam conflitantes com as
disposições aqui contidas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 08 de março de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:C256EF4B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 014 DE 17 DE MARÇO DE 2022.
DECRETO Nº 014 DE 17 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO
DO
IMPOSTO
PREDIAL
E
TERRITORIAL
URBANO - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 23.03.001/2011
regulamenta o Código Tributário Municipal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o §1º do art.35 do Decreto Municipal nº
23.03.001/2011 estipula a possibilidade de pagamento de IPTU em
cota única, com desconto de 10% (dez por cento), até o dia 30 de abril
de cada ano;
CONSIDERANDO que, no exercício financeiro de 2022, o dia 30 de
abril é um dia de sábado, não correspondendo a dia útil;
DECRETA:
Art. 1º. Fica antecipado, excepcionalmente, para o dia 29/04/2022 o
prazo de vencimento para quitação em cota única, do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2022.
Parágrafo único. Os contribuintes que optarem pelo pagamento do
imposto em cota única terão desconto de 10% (dez por cento) e
deverão proceder com a quitação dentro do prazo assinalado no caput
deste artigo.
Art. 2º. Os contribuintes que adotarem o regime de parcelamento para
quitação do imposto não poderão usufruir do benefício referido no
parágrafo único do art. 1º deste Decreto e se sujeitarão ao seguinte
calendário:
I. o prazo para pagamento da primeira parcela fica para o dia
10/05/2022;
II. o prazo para pagamento da segunda parcela fica para o dia
10/06/2022;
III. o prazo para pagamento da terceira parcela fica para o dia
11/07/2022;
IV. o prazo para pagamento da quarta parcela fica para o dia
10/08/2022;
V. o prazo para pagamento da quinta parcela fica para o dia
12/09/2022.
VI. o prazo para pagamento da sexta parcela fica para o dia
10/10/2022;
VII. o prazo para pagamento da sétima parcela fica para o dia
10/11/2022;
VIII. o prazo para pagamento da oitava parcela fica para o dia
12/12/2022;
Art. 3º. As condições e prazos estabelecidos neste Decreto poderão
ser revistos pelo Poder Executivo a qualquer tempo.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, tendo validade apenas para
o exercício financeiro de 2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 17 de março de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:6A661170
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 015/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022.
DECRETO Nº 015/2022 DE 21 DE MARÇO DE 2022.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NOS TERMOS DO
DECRETO ESTADUAL Nº34.600, DE 19 DE
MARÇO
DE
2022
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.600 de 19
de março de 2022, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do
Ceará, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com
isso, proteger a saúde da população;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 21 de março de 2022 a 04 de abril de 2022, permanecerá
em vigor a política de isolamento social, com a liberação de
atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, para aquelas
pessoas que contraírem COVID-19, durante o período de transmissão
da doença;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais e não residenciais;
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de
aula, cinemas, teatros e demais ambientes que não se enquadrem
como abertos ao ar livre, na forma do § 4º, deste artigo;
V - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer de uso misto (moradia e lazer) e/ou
preponderantemente de temporada ou veraneio.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
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