DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N. 884, DE 18 DE MARÇO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES, 
OCUPANTES 
DE 
CARGOS 
EFETIVOS 
E 
FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
QUE 
INDICA 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1o. - Ficam reajustados os vencimentos dos servidores ocupantes 
dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder 
Executivo Municipal (referência inicial das Tabelas de Vencimentos), 
conforme expresso no Anexo I, Quadro A, parte integrante desta Lei. 
  
Parágrafo Único – O Quadro A consta do Anexo I da Lei 
Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017. 
  
Art. 2o. - Ficam reajustadas as funções do Quadro Provisório de 
Funções - Quadro Especial de Funções, conforme Anexo II, Quadro 
D, D1, D2 e D3, parte integrante desta Lei. 
  
Parágrafo Único – As funções do Quadro Provisório de Funções - 
Quadro Especial de Funções consta do Anexo IV, IV.1, IV.2 e IV.3, 
da Lei Complementar nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017. 
  
Art. 3o. - Ficam reajustados os Quadros constantes do Anexo I do 
Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema 
Municipal de Saúde, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 4o. - Ficam reajustadas as Tabelas de Vencimentos dos cargos de 
provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de 
Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da 
Administração e Saúde do Anexo II do Plano de Carreira e 
Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que 
integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante 
da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte 
integrante desta Lei. 
  
§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018. 
  
§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré foram reajustadas em 15%, na referência 1, na 
Classe A e o restante das tabelas obedecem as regras do Plano de 
Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº 
035/2018, de 28 de dezembro de 2018. 
  
§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e 
Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do 
Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no 
parágrafo anterior, para os cargos abaixo descriminados serão pagos 
da seguinte forma: 
  
I – Cargos com piso salarial estabelecido em Lei Federal e municipal 
(Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às 
Endemias – ACE), com a tabela trazendo o valor de vencimento 
decorrente do reajuste; as referências inferiores ao piso, deverão ser 
pagos o valor do piso, conforme constante nos Anexos I e III, visto 
que nenhum servidor pode receber valor menor que o piso. 
  
II - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.212,00, cujo 
valor nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei 
municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do 
reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o 
referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum 
servidor pode receber valor menor. 
  
Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo 
Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador 
Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo 
V e V.1, parte integrante desta Lei. 
  
§ Único – A Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo 
do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – 
I, II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da 
Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010. 
  
Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros “B” e “C”, que contém os 
cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo 
VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei. 
  
I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos 
Comissionados – Quadro Resumo; 
  
II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por 
Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de 
Administração. 
  
Art. 7o. - Fica reajustado o subsídio do prefeito municipal e vice pelo 
mesmo percentual geral dos cargos de provimento efetivo e em 
comissão, percentual de 15% (quinze por cento) com valor reajustado 
de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) e R$ 9.200,00 (nove mil 
e duzentos reais), respectivamente. 
  
Art. 8o. - Fica reajustado o subsídio do secretário municipal pelo 
mesmo percentual geral dos cargos de provimento efetivo e em 
comissão, percentual de 15% (quinze por cento) com valor reajustado 
de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). 
  
Art. 9o. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos 
das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que 
serão suplementadas se insuficientes. 
  
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2022, exceção 
feita aos cargos de professor, PEB- I e PEB-II, que retroage a 1º de 
janeiro de 2022. 
  
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 18 
dias do mês de março de 2022. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:D3F4A473 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO: A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SANTANA DO CARIRI, CE, POR INTERMÉDIO DO SEU 
PREGOEIRO, TORNA PÚBLICO QUE FARÁ REALIZAR 

                            

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