DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2918 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      122 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022 
  
DISPÕE SOBRE A COMPILAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR E ABERTURA DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL 
PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICPAL DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com 
os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei 
Complementar. 
  
CAPÍTULO I DA COMPILAÇÃO 
  
Art. 1º Ficam compilados todos os cargos de Professor de Educação Básica e incluídos no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas respectivas vagas e carga horária. 
§ 1º Os cargos de “Professor de Educação Física” previstos na Lei nº 334, de 29 de outubro de 2001 e na Lei Complementar nº 011, de 23 de 
novembro de 2005 ficam transformados em Professor de Educação Básica – Área: Educação Física, estando incluídos na compilação prevista no 
Anexo I da presente Lei Complementar. 
§ 2º Os cargos de “Professor de Educação Infantil” previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de 1997 ficam transformados em Professor de Educação 
Básica – Área: Educação Infantil, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar. 
§ 3º Os cargos de “Professor de Ensino Fundamental – 1ª a 4ª séries” previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de 1997 ficam transformados em 
Professor de Educação Básica – Área: Anos Iniciais do Ensino Fundamental, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei 
Complementar. 
§ 4º Os cargos de “Professor de Ensino Fundamental – 5ª a 8ª séries” previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de 1997 ficam transformados em 
Professor de Educação Básica, distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente 
Lei Complementar. 
§ 5º Os cargos de “Professor 100h” previstos na Lei nº 168, de 21 de fevereiro de 1994 ficam transformados em Professor de Educação Básica, 
distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar. 
§ 6º Os cargos de “Professor de Educação Básica II 100h” e “Professor de Educação Básica II 200h” previstos na Lei Complementar nº 046, de 05 
de Julho de 2012 ficam transformados em Professor de Educação Básica, distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na 
compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar. 
  
Art. 2º Todos os cargos de Professor não previstos no anexo I da presente Lei Complementar ficam extintos. 
  
Art. 3º Os servidores Públicos efetivos, estáveis ou não, ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica permanecerão com sua respectiva 
carga horária atual. 
§ 1º Os novos servidores respeitarão a carga horária prevista no Anexo I da presente Lei Complementar. 
§ 2º Os servidores Públicos efetivos, estáveis ou não, ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica não poderão requerer a redução ou 
aumento da sua carga horária. 
  
Art. 4º As atribuições e qualificação exigida dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar são especificadas conforme o anexo II desta 
Lei. 
  
Art. 5º Os vencimentos dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar são especificados em leis específicas. 
  
Art. 6º Integram quadro em extinção, de natureza provisória, os Professores de Educação Básica concursados ou estabilizados pela Constituição 
Federal em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o cargo de Professor de Educação Básica. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo 
Municipal. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 21 de março de 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022 
  
CARGO 
ÁREA 
QUANTIDADE DE VAGAS 
CARGA HORÁRIA 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
EDUCAÇÃO INFANTIL 
42 
150H 
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 
60 
150H 
EDUCAÇÃO FÍSICA 
08 
100H 
GEOGRAFIA 
05 
100H 
HISTÓRIA 
08 
100H 
LINGUAGENS E CÓDIGOS – LÍNGUA PORTUGUESA 
12 
200H 
LINGUAGENS E CÓDIGOS - LÍNGUA INGLESA 
04 
100H 
CIÊNCIAS DA NATUREZA 
09 
100H 
MATEMÁTICA 
09 
200H 
TOTAL DE VAGAS 
157 
  
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
  

                            

Fechar