DOMCE 23/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2918
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LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A COMPILAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR E ABERTURA DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICPAL DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com
os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei
Complementar.
CAPÍTULO I DA COMPILAÇÃO
Art. 1º Ficam compilados todos os cargos de Professor de Educação Básica e incluídos no Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas respectivas vagas e carga horária.
§ 1º Os cargos de “Professor de Educação Física” previstos na Lei nº 334, de 29 de outubro de 2001 e na Lei Complementar nº 011, de 23 de
novembro de 2005 ficam transformados em Professor de Educação Básica – Área: Educação Física, estando incluídos na compilação prevista no
Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 2º Os cargos de “Professor de Educação Infantil” previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de 1997 ficam transformados em Professor de Educação
Básica – Área: Educação Infantil, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 3º Os cargos de “Professor de Ensino Fundamental – 1ª a 4ª séries” previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de 1997 ficam transformados em
Professor de Educação Básica – Área: Anos Iniciais do Ensino Fundamental, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei
Complementar.
§ 4º Os cargos de “Professor de Ensino Fundamental – 5ª a 8ª séries” previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de 1997 ficam transformados em
Professor de Educação Básica, distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente
Lei Complementar.
§ 5º Os cargos de “Professor 100h” previstos na Lei nº 168, de 21 de fevereiro de 1994 ficam transformados em Professor de Educação Básica,
distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 6º Os cargos de “Professor de Educação Básica II 100h” e “Professor de Educação Básica II 200h” previstos na Lei Complementar nº 046, de 05
de Julho de 2012 ficam transformados em Professor de Educação Básica, distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na
compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º Todos os cargos de Professor não previstos no anexo I da presente Lei Complementar ficam extintos.
Art. 3º Os servidores Públicos efetivos, estáveis ou não, ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica permanecerão com sua respectiva
carga horária atual.
§ 1º Os novos servidores respeitarão a carga horária prevista no Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 2º Os servidores Públicos efetivos, estáveis ou não, ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica não poderão requerer a redução ou
aumento da sua carga horária.
Art. 4º As atribuições e qualificação exigida dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar são especificadas conforme o anexo II desta
Lei.
Art. 5º Os vencimentos dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar são especificados em leis específicas.
Art. 6º Integram quadro em extinção, de natureza provisória, os Professores de Educação Básica concursados ou estabilizados pela Constituição
Federal em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o cargo de Professor de Educação Básica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo
Municipal.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 21 de março de 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022
CARGO
ÁREA
QUANTIDADE DE VAGAS
CARGA HORÁRIA
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
EDUCAÇÃO INFANTIL
42
150H
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
60
150H
EDUCAÇÃO FÍSICA
08
100H
GEOGRAFIA
05
100H
HISTÓRIA
08
100H
LINGUAGENS E CÓDIGOS – LÍNGUA PORTUGUESA
12
200H
LINGUAGENS E CÓDIGOS - LÍNGUA INGLESA
04
100H
CIÊNCIAS DA NATUREZA
09
100H
MATEMÁTICA
09
200H
TOTAL DE VAGAS
157
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
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