DOU 23/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 23 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 755, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Estrutura de Mecanização Agrícola no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 23 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Estrutura de Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - MAG-SAN, que se rege pelo disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O MAG-SAN compreende maquinários e veículos destinados
para o auxílio no fomento, e produção agrícola e pecuária, por meio de programas e ações
que compõem o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 2º O objetivo específico do MAG-SAN é prover a infraestrutura mecânica
para famílias inscritas no CadÚnico e que possuam domicílio rural, com vistas à
estruturação das atividades produtivas e contribuir para o incremento da renda e do
patrimônio no âmbito dos programas e ações que compõem o SISAN, especialmente por
meio do Programa Fomento Rural.
Art. 3º São objetivos gerais do MAG-SAN:
I - padronizar os maquinários e veículos utilizados no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e definir sua identidade visual;
II - aprimorar a produção agrícola e pecuária de famílias inscritas no CadÚnico
e que possuam domicílio rural.
III - fortalecer a produção e a integração das entidades associativas e
cooperativas de agricultores familiares.
IV - otimizar a utilização dos recursos públicos na aquisição dos veículos;
V - estabelecer critérios de mérito social e técnico-econômico para a
destinação de veículos do MAG-SAN a estados, municípios e consórcios intermunicipais;
e
VI - definir as responsabilidades dos gestores do ente beneficiário.
Art. 4º Os veículos que integram o MAG-SAN são:
I - retroescavadeira;
II - pá carregadeira
III - escavadeira hidráulica;
IV - motoniveladora;
V - caminhão basculante trucado; e
VI - caminhão pipa trucado;
§
1º
As
especificações
dos maquinários
e
veículos
do
MAG-SAN,
de
cumprimento obrigatório para que sejam passíveis de aquisição e doação pelo Ministério
da Cidadania, encontram-se estabelecidas no ANEXO I da presente Portaria.
§ 2º A identidade visual dos maquinários e veículos do MAG-SAN, de aplicação
obrigatória, será estabelecida em Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério da Cidadania, com a identidade obrigatória do Programa Fomento
Rural.
Art. 5º Os maquinários e veículos do MAG-SAN deverão ser utilizados
observando a compatibilidade com a produção rural por famílias agricultoras, associações
e cooperativas, tais como:
I - preparo do solo;
II - semeadura;
III - plantio;
IV - transplante;
V - coleta e aplicação de adubos e fertilizantes orgânicos ou organominerais.
VI - colheita;
VII - irrigação
VIII - escoamento;
Art. 6º São requisitos para recebimento dos maquinários e veículo do MAG-
SAN pelos entes federados e consórcios intermunicipais:
I - possuir famílias inscritas no CadÚnico com domicílio rural; ou
II - possuir famílias agricultoras ou comunidades tradicionais que recebem
auxílio do Programa Fomento Rural; ou
III - possuir proposta vigente para execução do Programa Alimenta Brasil, em
qualquer modalidade; ou
IV - possuir Equipamento Público de Segurança Alimentar e Nutricional em
funcionamento; ou
V - apresentar proposta de implantação de banco de alimentos, modalidade
colheita rural.
§1º Tratando-se de recebimento dos maquinários e veículos do MAG-SAN por
consórcio intermunicipal, todos os seus entes federativos deverão cumprir os requisitos
previstos no caput.
§2º A proposta de que trata o inciso V deverá conter, necessariamente,
cronograma de implantação, estratégia de operação e de mobilização de doações,
mapeamento de doadores locais e entidades socioassistenciais beneficiárias, volume
estimado de alimentos a serem transacionados por semana e indicação de recursos
humanos e orçamentários próprios para custeio e manutenção da ação, e será avaliada
quanto a seu mérito e consistência, sem prejuízo da análise de que trata o art. 7º.
§ 3º Na hipótese de aquisição de veículos pelo Ministério da Cidadania antes
da vigência desta Portaria, a destinação dos maquinários poderá ser baseada a partir das
justificativas que embasaram a contratação, sem o prejuízo da aplicação do caput.
Art. 7º A destinação dos maquinários e veículos do MAG-SAN aos entes
federados será precedida de análise de mérito social e técnico-econômico, realizada pelo
Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural da Secretaria Nacional de
Inclusão Social e Produtiva (SEISP), a qual deverá observar, no que couber ao
beneficiário:
I - o porte populacional do estado, do município, do Distrito Federal ou dos
entes federativos que compõe consórcio intermunicipal;
II - o quantitativo de maquinário e veículos definidos no artigo 5º recebidos do
Ministério da Cidadania, seja por meio de programação orçamentária própria ou emenda
individual ou coletiva, nos últimos dois anos, o volume de produção agrícola excedente
por famílias agricultoras e comunidades tradicionais, e tipo de maquinário ou veículo;
III - o nível de excedente na produção agrícola de famílias, comunidades
tradicionais, associações e cooperativas de pequenos produtores beneficiadas pelo
Programa Fomento Rural, a partir das aquisições pelo Programa Alimenta Brasil;
IV - a existência de Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e
Nutricional em funcionamento;
V - o histórico de execução das metas pactuadas no âmbito dos programas de
compras públicas;
§1º A análise de que trata o caput será realizada considerando, não
cumulativamente, o conjunto dos dados e informações a que se referem os incisos I a
V.
§ 2º Nos casos de proposta de implantação de banco de alimentos, modalidade
colheita rural, serão considerados também os elementos de que trata o §2º do artigo 6º
desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de aquisição de veículos pelo Ministério da Cidadania antes
da vigência desta Portaria, a destinação dos maquinários poderá ser baseada a partir das
justificativas que embasaram a contratação, sem o prejuízo da aplicação do caput.
Art. 8º Para a aquisição de veículos do MAG-SAN, poderão ser utilizados
recursos federais oriundos de:
I - programação orçamentária própria do Ministério da Cidadania;
II - emendas parlamentares individuais e coletivas;
III - linha especial de crédito concedida por banco de desenvolvimento; ou
IV - outros recursos descentralizados ao Ministério da Cidadania.
§ 1º O Ministério da Cidadania poderá utilizar os recursos previstos nos incisos
I, II, III e IV para realizar a aquisição de forma centralizada, observados os procedimentos
licitatórios aplicáveis.
§ 2º Os repasses visando à aquisição dos veículos pelos entes federados serão
realizados por meio de transferência voluntária, observada a legislação pertinente.
Art. 9º Os veículos do MAG-SAN adquiridos de maneira centralizada pelo
Ministério da Cidadania serão doados diretamente ao ente federado ou consórcio
intermunicipal, condicionado à apresentação pelo ente de ofício de solicitação ao
Ministério da Cidadania com justificativa de mérito social e técnico-econômico contendo,
no mínimo, um dos dados ou informações necessários à verificação do disposto nos
artigos 6º e 7º.
§ 1º A formalização do Termo de Doação do veículo ao ente federado
antecederá o ato de entrega e será assinado eletronicamente por meio do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, pelo Ministro de Estado da Cidadania ou pela autoridade
competente delegada do Ministério da Cidadania, como representante do doador, e
pelo(a) Governador(a), Prefeito(a) ou Representante Legal do consórcio intermunicipal ,
como representante do donatário.
§ 2º O ente donatário deverá comprovar situação de regularidade fiscal e
trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo nas
hipóteses previstas em lei.
Art. 10. Na observância das regras que regem a Administração Pública e na
obrigação do zelo pela coisa pública, os gestores do entes beneficiário deverão:
I - observar as especificações mínimas dos maquinários e veículos constantes
desta Portaria;
II - assegurar o uso adequado dos recursos financeiros, devendo avaliar a
conveniência e a oportunidade de realizar processo licitatório para aquisição ou de aderir
a eventual ata de registro de preços;
III - providenciar a transferência de titularidade dentro do prazo estabelecido
pelo Ministério da Cidadania, quando este for objeto de doação efetuada nos termos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - assegurar a vinculação do maquinário ou veículo à finalidade proposta pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
V - providenciar e assegurar a adequação visual, conforme Manual de
Identidade Visual publicado no portal do Ministério da Cidadania, pelo tempo em que o
veículo permanecer em operação;
VI - arcar com as despesas decorrentes de pagamento de tributos, infrações,
tarifas, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza, manutenção,
reparos e quaisquer outras despesas necessárias ao regular funcionamento e
operacionalidade do maquinário ou veículo;
VII - assegurar o custeio, a manutenção periódica e corretiva, conforme
previsto no manual do proprietário;
VIII - responsabilizar-se pela utilização do veículo nas esferas administrativa,
civil e criminal, desde a data do seu recebimento; e
IX - arcar com possíveis custos adicionais na aquisição do maquinário ou
veículo.
Parágrafo único. As despesas com a manutenção dos maquinários ou veículos
serão de responsabilidade dos entes federados ou consórcios intermunicipais beneficiários,
que deverão observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 11. A medição dos resultados resultados com o MAG-SAN e o atingimento
dos objetivos de sua política pública poderão ser realizadas em conjunto com o
Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural (DECOMP) a
partir de um incremento no número de Termos de Adesão à Compra com Doação
Simultânea para o Programa Alimenta Brasil, sem o prejuízo da utilização de outros
métodos a serem estipulados pelo Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva
Rural (DEFISP).
Art. 12. A aquisição de veículos com recursos federais está condicionada à
disponibilidade orçamentária.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) poderá
expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria
disciplinada nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
ANEXO I
Padronização dos veículos:
. TIPO
DESCRIÇÃO MÍNIMA
. Retroescavadeira
Maquinário sobre rodas, tração 4x4, motor diesel, potência bruta
mínima 92 HP ou unidade equivalente, capacidade mínima da
caçamba carregadeira 1,00 m³, peso operacional mínimo 7.400 kg,
com profundidade de escavação mínima de 4,5 metros.
. Pá Carregadeira
Maquinário sobre rodas, equipada com motor diesel, potência
mínima 120 HP ou unidade equivalente, tração 4x4, caçamba
capacidade mínima 1,7 m³, cabine fechada com ar-condicionado,
peso operacional mínimo 10.000 kg.
. Escavadeira
Hidráulica
Maquinário sobre esteiras com cabine fechada e ar-condicionado,
motor diesel, potência mínima 150 HP ou unidade equivalente,
capacidade volumétrica
da caçamba
mínima 1,00
m³, peso
operacional mínimo 20.000 kg
. Motoniveladora
Motoniveladora com cabine fechada com ar-condicionado, motor
diesel, potência mínima 140 HP ou unidade equivalente, transmissão
mínima 6 velocidades a frente e 3 a ré, peso operacional mínimo
14.500 kg, lâmina largura mínimo de 3.500 mm. Ripper traseiro com
três dentes.
. Caminhão
Basculante
Caminhão trucado, na cor branca com caçamba basculante, sobre
chassis, com caçamba de capacidade de no mínimo 10 m³, com
acionamento por pistões hidráulicos, caixa de carga com cantos
arredondados, construída em aço estrutural reforçado por costelas
dobradas em
perfil "U", tampa
traseira tipo
"porteira", com
travamento automático, para-choque, faixas refletivas, pintadas na
cor branca. Caminhão - c/3º eixos (truck), equipado com tração 6x2,
motor diesel com potência máxima (NBR ISO 1585) de no mínimo de
200 CV, peso bruto total homologado de no mínimo 22.000 kg,
cabine - pintura cor branca, veículo novo. Com cabine climatizada
(ar-condicionado), som com entrada par pen driver.
. Caminhão Pipa
Caminhão com carroceria pipa montada e motor de mínimo 6
cilindros, sistema de tração 6x4, combustível Diesel, potência mínima
bruta de 280 CV, peso da carga total mínimo 15.000 KG, direção
hidráulica, com cabine climatizada (ar-condicionado) e som com
entrada par pen driver, velocidade com no mínimo 6 marchas a
frente e 1 a ré, ar condicionado, alarme de ré, demais acessórios
conforme padrão do fabricante, chaves de rodas, extintor de
incêndio e chave de segurança.
. Trator 
Agrícola
Pneu
tração 4x4, com potência mínima de 75 CV (em medição aferida com
dinamômetro de bancada), quantidade mínima de 03 (três) cilindros
no motor, barra de tração, válvula de controle remoto mínimo de
comando duplo, pesos dianteiros e na rodagem traseira, pneus
dianteiros e traseiros, sistema de levante hidráulico com terceiro
ponto, tomada de força independente com 540 rpm de acionamento
mecânico, sistema elétrico completo com faróis de serviço e
sinalética completa, estrutura de proteção ROPS com toldo. Os
motores devem estar enquadrados dentro dos parâmetros legais de
emissão de poluentes, atendendo a Fase MAR-I da Resolução do
CONAMA 433/2011. Tanque de combustível cheio no momento da
entrega.

                            

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