DOE 23/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº066 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2022
§ 2º Somente poderão possuir assento no Conselho órgãos públicos, representações da sociedade civil e instituições de ensino e ou de pesquisa.
§ 3º As novas entidades deverão manifestar interesse a vaga, por escrito, através de ofício ao Órgão Gestor.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselheiros
Art. 9º Compete aos Conselheiros:
I - comparecer e participar ativamente das reuniões;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - debater e votar as matérias em discussões, emitindo relatórios e proposições;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria;
V - pedir vistas a processos e documentos pertinentes à Unidade de Conservação;
VI - propor a criação de Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, bem como sugerir a extinção das mesmas;
VII - apontar ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII - propor alterações nesse Regimento;
IX - zelar pela ética do Conselho;
X - cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XI - assinar atas das reuniões que o conselheiro tenha comparecido.
CAPÍTULO V
Da Organização e Estrutura
Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Câmaras Temáticas;
IV – Secretaria.
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 11. A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo Gestor.
§ 1° A Plenária é constituída por Conselheiros titulares e suplentes representantes das instituições membros do Conselho.
§ 2° O quórum mínimo exigido para início da reunião do conselho será de um quarto de sua composição.
§ 3° O quórum mínimo exigido para deliberação do conselho será de um terço de sua composição.
§ 4° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples de voto dos seus membros presentes no momento da votação.
§ 5° Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
§ 6° A Plenária deverá supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 12. O Conselho Consultivo será presidido pelo representante legal da SEMA, ou pessoa por ele indicada do quadro de servidores da SEMA.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, o seu suplente ou pessoa por ele indicado do quadro de servidores da SEMA, assumirá a
presidência do Conselho.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Conselho expediente oriundo da Secretaria;
IV - solicitar serviços específicos de interesse da UC a membros do Conselho, após aprovação do Plenário;
V - representar o Conselho;
VI – homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VII - orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VIII - delegar atribuições de sua competência;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho;
X - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho;
XI - emitir o voto de desempate, quando assim for exigido;
XII - supervisionar os trabalhos da Secretaria.
SEÇÃO III
Das Câmaras Temáticas
Art. 14. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por, no mínimo de, 03 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 02 (dois) Conselheiros
titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator. Os demais membros poderão ser representantes das instituições participantes ou
consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados pelo Conselho.
§1º As Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pareceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo
Conselho ou pelo Presidente do Conselho e, reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras Temáticas
também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado
de técnicos de diferentes órgãos e formações profissionais.
§2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente.
§3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos.
§4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo
ao disposto neste Regimento.
§5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam interes-
sados nos assuntos em estudo.
§6º O Presidente do Conselho será membro nato de todas as Câmaras, sem direito a voto.
§7º As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao coordenador.
Art. 15. É competência das Câmaras Temáticas, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:
I – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II – elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados
ao plano de atividades do Conselho;
III – relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos a elas pertinentes;
IV – convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 16. Compete ao Coordenador da Câmara Temática:
I – elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II – elaborar discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho, propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados
ao plano de atividades do Conselho;
III – dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
IV – convocar e presidir as reuniões da Câmara;
V – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e as suas deliberações;
VI – estabelecer a ordem do dia por ocasião das convocações;
VII – fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, à ordem do dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VIII – estabelecer limite de inscrições para participação nos debates;
IX – encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
X – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
XI – solicitar, por meio da Secretaria Executiva, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
XII – adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 17. Compete ao Relator da Câmara Temática:
I – compilar e redigir, de acordo com as contribuições dos membros da Câmara, pareceres, relatórios ou estudos, conforme o caso, observados os prazos
fixados pela deliberação que criou a Câmara;
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