DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
empreendimentos cujo o projeto seja aprovado a partir do dia 31 de 
dezembro de 2022” 
  
Art. 3º. O art. 84, §10 e §11 da Lei 1.431/2000passam a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 84 
(...) 
§10. A área institucional preferencialmente será doada em bloco 
único, podendo ser fracionada em lotes não inferiores a cinco mil 
metros quadrados. 
§11 Nos parcelamentos do solo de que trata esta lei, será admitida a 
permuta de até 100% (cem por cento) da área institucional e fundo de 
terras públicas, por obra de interesse público, sendo o valor para a 
permuta apurado através de avaliação oficial do Município, 
considerando-se o valor de mercado do local como se concluída e 
urbanizada a área a ser parcelada.” 
  
Art. 4º. O art. 90. Da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: 
  
Art.90- 
(...) 
III- traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado: 
(...) 
a) das principais vias de comunicação, existentes ou projetadas, em 
articulação com o sistema viário municipal e o tipo de pavimentação a 
ser implantada; 
(...) 
d) das faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e 
a estrutura de drenagem a ser implantada; 
(...) 
f) Rede de esgotamento até sua ligação com a rede existente ou 
estação de tratamento a ser implantada;” 
  
Art. 5º. Passa o art. 91 da Lei 1.431/2000 a ter a seguinte redação: 
“Art. 91 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, 
contendo desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução 
das obras, com duração máxima de 4 (anos) anos, será apresentado a 
Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de 
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de 
Registros de Imóveis competente, de certidão de ônus real e negativa 
de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente 
instrumento de garantia.” 
  
Art. 6º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: 
“CAPÍTULO IV 
Dos Projetos de Desmembramento e Desdobro 
Art. 93-A O desmembramento apenas será admitido quando a via em 
questão estiver devidamente integrada ao sistema viário, nos moldes 
estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1432/00 e desde que 
devidamente assistida por infraestrutura básica. 
  
Art. 93-B Os desmembramentos de glebas com mais de 20.000 m² 
(vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas 
públicas, equivalentes aos loteamentos abertos. 
  
Art.93-C. O desmembramento de glebas com superfície maior que 
20.000 m (vinte mil metros quadrados) fica desobrigado da destinação 
de áreas públicas nas seguintes situações: 
I. Desfazimento de copropriedades ou condomínios civis constituídos 
há mais de dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê 
na proporção de cada coproprietário, como consta do Registro 
Imobiliário; 
II. Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se 
dê na proporção consignada no formal de partilha registrado; 
III. Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja 
constituída há mais de dez anos e que o desmembramento ou o 
desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento registrado; 
IV. Decisão judicial 
V. Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta 
última comprovada através de registro em cartório. 
  
Art.93-D. As condições para determinação do local, dimensão e 
outras condicionantes das áreas públicas a serem destinadas ou doadas 
nos casos de desmembramentos são as mesmas estabelecidas para o 
loteamento do solo. 
  
Art. 93-E. Considera-se Desdobro a divisão de terreno localizada em 
área urbana dotada de infraestrutura, com frente para rua oficial já 
existente e que não implique na abertura de novas vias e nem no 
prolongamento das vias já existentes. 
§ 1º A existência da via será atestada por órgão municipal competente, 
que indicará o ato normativo que a ao sistema viário.” 
  
Art.93-F. Os valores mínimos de lote e testada especificados, devem 
ser observados como limitantes na análise e aprovação de 
desmembramentos e desdobros de lotes nos diversos zoneamentos.” 
  
Art. 7º.O art.99 da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 99. Junto ao projeto de parcelamento, a Prefeitura aprovará 
cronograma de execução das obras de infraestrutura de que trata o 
artigo 92, com previsão para execução e pavimentação das vias de 
circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, 
drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, ligado a rede 
existente ou com implantação de estação de tratamento próprio, 
abastecimento d’água e eletrificação.” 
  
Art. 8º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos: 
“Art. 99-A. O cronograma para a execução das obras de infraestrutura 
mínima destacará características básicas da infraestrutura a ser 
implantada, conforme o memorial descritivo aprovado, com indicação 
específica da implementação de cada etapa. 
§1º As obras de infraestrutura mínima deverão ser implementadas no 
prazo máximo de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente 
instrumento de garantia; 
§2º Caso o prazo de 4 anos, para a implementação da infraestrutura 
mínima, não se demonstra suficiente para a execução das obras, o 
empreendedor poderá apresentar pedido indicando os fatos 
ensejadores da mora e solicitar dilação do prazo, desde que respeitado 
o prazo máximo de 8 anos. 
§3º O projeto aprovado deverá ser executado conforme o prazo 
estabelecido pela autoridade competente, sob pena de caducidade da 
aprovação.” 
Art. 9º. O art. 1º da Lei 1.904/2010 passa vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 1º- 
  
(…) 
  
§2º - a isenção de que trata o parágrafo anterior retroagirá à data de 
protocolo, em setor competente, do pedido formal de isenção por meio 
de requerimento próprio, onde se juntará todos os documentos e 
condições necessárias e vigorará até a alienação do imóvel abrangido 
por esta lei, seja por meio de instrumento público ou particular de 
compra e venda, ficando a pessoa jurídica beneficiaria obrigada a 
comunicar, por escrito ao Município, com prazo a ser definido a 
critério do setor de arrecadação e fiscalização de tributos, o nome e 
qualificação dos compradores, para que o Ente Público proceda o 
cadastro e a partir de então, a cobrança do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. 
  
§3º - haverá descontos de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa 
e correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, 
do período compreendido entre à aprovação e liberação de licença do 
loteamento junto ao município até a data do protocolo do pedido 
formal de isenção por meio de requerimento junto ao setor 
competente. 
  
§4º - Caso loteador não cumpra com as obrigações assumidas para a 
aprovação do projeto de loteamento a benesse fiscal será cassada e os 
seus efeitos considerados nulos.” 
  
Art. 10. Fica autorizado ao empreendimento Loteamento Parque 
União, registrado no Cartório do 2º ofício da Comarca de Barbalha-
CE, RGI nº 24/32.08, alterar o seu registro público que fora concebido 
conforme projeto originalmente aprovado pelo Alvará de nº 85/2020, 

                            

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