DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
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empreendimentos cujo o projeto seja aprovado a partir do dia 31 de
dezembro de 2022”
Art. 3º. O art. 84, §10 e §11 da Lei 1.431/2000passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 84
(...)
§10. A área institucional preferencialmente será doada em bloco
único, podendo ser fracionada em lotes não inferiores a cinco mil
metros quadrados.
§11 Nos parcelamentos do solo de que trata esta lei, será admitida a
permuta de até 100% (cem por cento) da área institucional e fundo de
terras públicas, por obra de interesse público, sendo o valor para a
permuta apurado através de avaliação oficial do Município,
considerando-se o valor de mercado do local como se concluída e
urbanizada a área a ser parcelada.”
Art. 4º. O art. 90. Da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação:
Art.90-
(...)
III- traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
(...)
a) das principais vias de comunicação, existentes ou projetadas, em
articulação com o sistema viário municipal e o tipo de pavimentação a
ser implantada;
(...)
d) das faixas de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais e
a estrutura de drenagem a ser implantada;
(...)
f) Rede de esgotamento até sua ligação com a rede existente ou
estação de tratamento a ser implantada;”
Art. 5º. Passa o art. 91 da Lei 1.431/2000 a ter a seguinte redação:
“Art. 91 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto,
contendo desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução
das obras, com duração máxima de 4 (anos) anos, será apresentado a
Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registros de Imóveis competente, de certidão de ônus real e negativa
de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente
instrumento de garantia.”
Art. 6º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos:
“CAPÍTULO IV
Dos Projetos de Desmembramento e Desdobro
Art. 93-A O desmembramento apenas será admitido quando a via em
questão estiver devidamente integrada ao sistema viário, nos moldes
estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1432/00 e desde que
devidamente assistida por infraestrutura básica.
Art. 93-B Os desmembramentos de glebas com mais de 20.000 m²
(vinte mil metros quadrados) ficam obrigados à destinação de áreas
públicas, equivalentes aos loteamentos abertos.
Art.93-C. O desmembramento de glebas com superfície maior que
20.000 m (vinte mil metros quadrados) fica desobrigado da destinação
de áreas públicas nas seguintes situações:
I. Desfazimento de copropriedades ou condomínios civis constituídos
há mais de dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê
na proporção de cada coproprietário, como consta do Registro
Imobiliário;
II. Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se
dê na proporção consignada no formal de partilha registrado;
III. Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja
constituída há mais de dez anos e que o desmembramento ou o
desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento registrado;
IV. Decisão judicial
V. Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta
última comprovada através de registro em cartório.
Art.93-D. As condições para determinação do local, dimensão e
outras condicionantes das áreas públicas a serem destinadas ou doadas
nos casos de desmembramentos são as mesmas estabelecidas para o
loteamento do solo.
Art. 93-E. Considera-se Desdobro a divisão de terreno localizada em
área urbana dotada de infraestrutura, com frente para rua oficial já
existente e que não implique na abertura de novas vias e nem no
prolongamento das vias já existentes.
§ 1º A existência da via será atestada por órgão municipal competente,
que indicará o ato normativo que a ao sistema viário.”
Art.93-F. Os valores mínimos de lote e testada especificados, devem
ser observados como limitantes na análise e aprovação de
desmembramentos e desdobros de lotes nos diversos zoneamentos.”
Art. 7º.O art.99 da Lei 1.431/2000 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99. Junto ao projeto de parcelamento, a Prefeitura aprovará
cronograma de execução das obras de infraestrutura de que trata o
artigo 92, com previsão para execução e pavimentação das vias de
circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos,
drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, ligado a rede
existente ou com implantação de estação de tratamento próprio,
abastecimento d’água e eletrificação.”
Art. 8º. Fica acrescido à Lei 1.431/2000 os seguintes dispositivos:
“Art. 99-A. O cronograma para a execução das obras de infraestrutura
mínima destacará características básicas da infraestrutura a ser
implantada, conforme o memorial descritivo aprovado, com indicação
específica da implementação de cada etapa.
§1º As obras de infraestrutura mínima deverão ser implementadas no
prazo máximo de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia;
§2º Caso o prazo de 4 anos, para a implementação da infraestrutura
mínima, não se demonstra suficiente para a execução das obras, o
empreendedor poderá apresentar pedido indicando os fatos
ensejadores da mora e solicitar dilação do prazo, desde que respeitado
o prazo máximo de 8 anos.
§3º O projeto aprovado deverá ser executado conforme o prazo
estabelecido pela autoridade competente, sob pena de caducidade da
aprovação.”
Art. 9º. O art. 1º da Lei 1.904/2010 passa vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º-
(…)
§2º - a isenção de que trata o parágrafo anterior retroagirá à data de
protocolo, em setor competente, do pedido formal de isenção por meio
de requerimento próprio, onde se juntará todos os documentos e
condições necessárias e vigorará até a alienação do imóvel abrangido
por esta lei, seja por meio de instrumento público ou particular de
compra e venda, ficando a pessoa jurídica beneficiaria obrigada a
comunicar, por escrito ao Município, com prazo a ser definido a
critério do setor de arrecadação e fiscalização de tributos, o nome e
qualificação dos compradores, para que o Ente Público proceda o
cadastro e a partir de então, a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§3º - haverá descontos de 100% (cem por cento) sobre os juros, multa
e correção monetária incidentes sobre o valor da obrigação principal
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
do período compreendido entre à aprovação e liberação de licença do
loteamento junto ao município até a data do protocolo do pedido
formal de isenção por meio de requerimento junto ao setor
competente.
§4º - Caso loteador não cumpra com as obrigações assumidas para a
aprovação do projeto de loteamento a benesse fiscal será cassada e os
seus efeitos considerados nulos.”
Art. 10. Fica autorizado ao empreendimento Loteamento Parque
União, registrado no Cartório do 2º ofício da Comarca de Barbalha-
CE, RGI nº 24/32.08, alterar o seu registro público que fora concebido
conforme projeto originalmente aprovado pelo Alvará de nº 85/2020,
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