DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
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necessidades da criança e as preferências expressas pela família 
acolhedora no processo de inscrição. 
Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) 
criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. 
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família 
Acolhedora”, determinado judicialmente. 
Art. 17. Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão 
todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e 
encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e 
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da 
família acolhedora. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou 
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, 
quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá 
encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude 
para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. 
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à 
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o 
qual foi chamada a acolher. 
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou do 
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos 
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou 
colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 
I–Acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
II– Acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o 
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; 
III– Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
IV– Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Guaraciaba 
do Norte, comunicando quando do desligamento da família de origem 
do Serviço Família Acolhedora. 
Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica, 
após determinação judicial. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA. 
  
Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas 
crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua 
proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: 
I–Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional 
à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de 
opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II–Participar 
do 
processo 
de 
preparação, 
formação 
e 
acompanhamento; 
III–Prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente 
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
IV–Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente 
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, 
desde a pré-escola até concluírem o ensino médio; 
V–Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à 
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do 
Serviço Família Acolhedora; 
VI–Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência 
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança 
acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela 
autoridade judiciária; 
VII– A transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento. 
  
Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da 
família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no 
mínimo por: 
I–Um coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do 
CONANDA; 
II–Um assistente social; 
III–Um psicólogo; 
IV–Um pedagogo. 
§ 1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias 
acolhedoras deverão ser acrescidas 1 (um) profissional da assistência 
social, 1 (um) psicólogo e 1 (um) pedagogo. 
§ 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS). 
  
Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família 
de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social 
(SAS). 
Parágrafo único - Todo o processo de acolhimento e reintegração 
familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável 
por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. 
  
Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na 
forma que segue: 
I–Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano 
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; 
II–Atendimento psicológico; 
III–Presença 
das 
famílias 
nos 
encontros 
de 
preparação 
e 
acompanhamento. 
  
Art. 25. O acompanhamento à família de origem, à família 
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo 
de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais 
do Serviço Família Acolhedora. 
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de 
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico 
neutro. 
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família. 
§ 3º A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude 
relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido. 
§ 4ºSempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe 
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e 
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem 
como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a 
subsidiar as decisões judiciais. 
§ 5ºTodo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por 
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. 
  
Art. 26. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do 
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em 
acolhimento, nos seguintes termos: 
I–Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, 
a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao 
tempo de acolhida; 
II–Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora 
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento. 
III–Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da 
bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser 
reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor 
mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos 
exceda de 3 (três). 
  
Art. 27. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência 
bancária. 
§ 1º O valor da bolsa-auxílio será de ½ (meio) salário-mínimo. 
§ 2º Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência 
física o valor será acrescido em 50%. 
  
Art. 28. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às 
famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será 
subsidiada pelo Município de Guaraciaba do Norte. 
Parágrafo único A bolsa-auxílio também poderá ser custeada 
mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município. 
  
Art. 29. O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de 
pagamento do IPTU no ano subsequente ao período do acolhimento. 
  
Art. 30. A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e 
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao 
ressarcimento da importância recebida durante o período da 

                            

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