DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
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 Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos 
de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de 
idade incompletos. 
  
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e 
adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do 
convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-
tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais 
ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do 
poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação 
sob guarda ou tutela na família extensa. 
  
Art. 5º. O Serviço Família Acolhedora objetiva: 
I– Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de 
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, 
respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e 
comunitário; 
II–Oportunizar condições de socialização, através da inserção da 
criança, do adolescente e das famílias em serviços socio pedagógicos, 
promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências 
educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste 
público; 
III–Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
IV–Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços 
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro 
serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; 
V–Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
Parágrafo único - A colocação em família acolhedora de que trata o 
inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de 
competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude da 
Comarca de Guaraciaba do Norte. 
  
Art. 6º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Guaraciaba do Norte, que tenham seus 
direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, 
psicológica, negligência, e em situação de abandono e órfãos), e que 
necessitem de proteção, sempre com autorização judicial. 
Parágrafo único - O atendimento a adolescentes dependerá da 
disponibilidade 
de 
acolhimento 
pelas 
famílias 
acolhedoras 
cadastradas. 
  
Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento 
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no 
Serviço Família Acolhedora. 
CAPÍTULO II 
DOS PARCEIROS 
  
Art. 8º. O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
I– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II– Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; 
III– Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério 
Público Estadual; 
V– Defensoria Pública. 
  
Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família 
Acolhedora receberão: 
I–Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes; 
II–Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família 
Acolhedora; 
III–Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos 
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
IV–Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível; 
V–Direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas 
nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de 
Guaraciaba do Norte. 
  
CAPÍTULO III 
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS 
  
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do 
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os 
documentos abaixo indicados: 
I–Carteira de Identidade; 
II–Certidão de nascimento ou casamento; 
III–Comprovante de residência; 
IV–Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara 
Criminal da Comarca de Guaraciaba do Norte, Juizado Especial 
Criminal e da Polícia Civil do Municipio; 
V– Comprovante de meios para subsistência da família; 
VI– Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS. 
Parágrafo único - Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de 
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento 
  
Art. 11. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família 
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos: 
I–Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar 
potencialidade lesiva para figurar no cadastro; 
II–Ter moradia fixa no Município de Guaraciaba do Norte há mais de 
1 (um) ano; 
III–Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às 
crianças e aos adolescentes; 
IV–Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem 
restrição quanto ao sexo e estado civil; 
V–Ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido; 
VI–Gozar de boa saúde; 
VII–Declaração de não ter interesse em adoção; 
VIII–Apresentar concordância de todos os membros da família 
maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; 
IX–Apresentar parecer psicossocial favorável. 
§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que deverá repassar a solicitação para a Equipe 
Técnica do Serviço. 
§ 2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço 
Família Acolhedora. 
§ 3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos 
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 
§ 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no 
serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço 
Família Acolhedora. 
§ 5º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras 
deverão fazer solicitação por escrito. 
  
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço 
Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, 
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos 
adolescentes. 
Parágrafo único - A preparação das famílias cadastradas será feita 
através de: 
I–Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
II–Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com 
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações 
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; 
III–Participação em cursos e eventos de formação. 
  
CAPÍTULO IV 
PERÍODO DE ACOLHIMENTO. 
  
Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na 
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à 
família de origem ou encaminhamento à família substituta. 
Parágrafo único - Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a 
residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a 
criança já reside. 
Art. 14. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e 

                            

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