DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
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Art. 3º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos
de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de
idade incompletos.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e
adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do
convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-
tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais
ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do
poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação
sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 5º. O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I– Garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras,
respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e
comunitário;
II–Oportunizar condições de socialização, através da inserção da
criança, do adolescente e das famílias em serviços socio pedagógicos,
promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências
educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste
público;
III–Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV–Oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro
serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V–Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único - A colocação em família acolhedora de que trata o
inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de
competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Guaraciaba do Norte.
Art. 6º. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Guaraciaba do Norte, que tenham seus
direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, e em situação de abandono e órfãos), e que
necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Parágrafo único - O atendimento a adolescentes dependerá da
disponibilidade
de
acolhimento
pelas
famílias
acolhedoras
cadastradas.
Art. 7º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no
Serviço Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8º. O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
I– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II– Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III– Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério
Público Estadual;
V– Defensoria Pública.
Art. 9º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família
Acolhedora receberão:
I–Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II–Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
III–Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV–Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível;
V–Direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas
nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de
Guaraciaba do Norte.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do
Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os
documentos abaixo indicados:
I–Carteira de Identidade;
II–Certidão de nascimento ou casamento;
III–Comprovante de residência;
IV–Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara
Criminal da Comarca de Guaraciaba do Norte, Juizado Especial
Criminal e da Polícia Civil do Municipio;
V– Comprovante de meios para subsistência da família;
VI– Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
Parágrafo único - Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento
Art. 11. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I–Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II–Ter moradia fixa no Município de Guaraciaba do Norte há mais de
1 (um) ano;
III–Ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às
crianças e aos adolescentes;
IV–Ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem
restrição quanto ao sexo e estado civil;
V–Ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o acolhido;
VI–Gozar de boa saúde;
VII–Declaração de não ter interesse em adoção;
VIII–Apresentar concordância de todos os membros da família
maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;
IX–Apresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que deverá repassar a solicitação para a Equipe
Técnica do Serviço.
§ 2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço
Família Acolhedora.
§ 3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos
colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço
Família Acolhedora.
§ 5º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 12. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço
Família Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção,
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e dos
adolescentes.
Parágrafo único - A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I–Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II–Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações
intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III–Participação em cursos e eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO.
Art. 13. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à
família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo único - Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a
residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a
criança já reside.
Art. 14. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
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