DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
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necessidades da criança e as preferências expressas pela família
acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15. Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma)
criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família
Acolhedora”, determinado judicialmente.
Art. 17. Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão
todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e
encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da
família acolhedora.
Parágrafo único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa,
quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá
encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude
para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada quanto à
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o
qual foi chamada a acolher.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou do
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I–Acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II– Acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III– Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV– Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Guaraciaba
do Norte, comunicando quando do desligamento da família de origem
do Serviço Família Acolhedora.
Art. 20. A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica,
após determinação judicial.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
Art. 21. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua
proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I–Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional
à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II–Participar
do
processo
de
preparação,
formação
e
acompanhamento;
III–Prestar informações, sobre a situação da criança ou adolescente
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV–Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais,
desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
V–Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
Serviço Família Acolhedora;
VI–Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança
acolhida até novo encaminhamento, que será determinado pela
autoridade judiciária;
VII– A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 22. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da
família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no
mínimo por:
I–Um coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do
CONANDA;
II–Um assistente social;
III–Um psicólogo;
IV–Um pedagogo.
§ 1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias
acolhedoras deverão ser acrescidas 1 (um) profissional da assistência
social, 1 (um) psicólogo e 1 (um) pedagogo.
§ 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS).
Art. 23. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família
de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SAS).
Parágrafo único - Todo o processo de acolhimento e reintegração
familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável
por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 24. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na
forma que segue:
I–Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II–Atendimento psicológico;
III–Presença
das
famílias
nos
encontros
de
preparação
e
acompanhamento.
Art. 25. O acompanhamento à família de origem, à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo
de reintegração familiar da criança, será realizado pelos profissionais
do Serviço Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico
neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
§ 3º A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude
relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 4ºSempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe
Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e
informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem
como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
§ 5ºTodo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
Art. 26. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em
acolhimento, nos seguintes termos:
I–Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês,
a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao
tempo de acolhida;
II–Nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento.
III–Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da
bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser
reduzido, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor
mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos
exceda de 3 (três).
Art. 27. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência
bancária.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio será de ½ (meio) salário-mínimo.
§ 2º Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência
física o valor será acrescido em 50%.
Art. 28. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será
subsidiada pelo Município de Guaraciaba do Norte.
Parágrafo único A bolsa-auxílio também poderá ser custeada
mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município.
Art. 29. O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de
pagamento do IPTU no ano subsequente ao período do acolhimento.
Art. 30. A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da
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