DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
 LUCELIA ARAUJO MESQUITA – DIRETOR DE NUCLEO 
  
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de 
fevereiro de 2022. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 23 de março de 2022. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:82697C45 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO Nº 010 /2022 – GP 
21 de Março de 2022 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
DE 
SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE 
PEQUENO 
PORTE 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA-CEARÁ DE QUE TRATA A LEI 
MUNICIPAL Nº 240/2022. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em 
seu art. 71, III, e ainda, 
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
regulamentar 
a 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, através da 
delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
BANABUIÚ – SISAR - BBA, E SUAS ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, nos termos da Lei Municipal nº 240/2022 de 14 de 
fevereiro de 2022, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado 
com a referida organização da sociedade civil, conforme previsto na 
Lei nº 13.019/2014, 
  
D E C R E T A: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
CAPÍTULO I 
  
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto define e estabelece normas e procedimentos para 
operacionalização das ações e serviços de saneamento básico em 
localidades rurais ou de pequeno porte deste Município. 
§1º A delegação dos serviços de que trata o caput será formalizada 
mediante Acordo de Cooperação com a associação multicomunitária e 
suas associações filiadas, com observância ao disposto na Lei 
Municipal nº 240/2022, e, especialmente, na Lei Federal nº 
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil). 
§2º A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
BANABUIÚ – SISAR-BBA) firmará “Termo de Atuação em 
Rede” com as associações comunitárias filiadas, que passará a 
integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, 
para fins de consecução do seu objeto.  
 CAPÍTULO II 
  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – titular do serviço: o Município de Ibaretama/CE, poder 
autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas 
filiadas, nas localidades de pequeno porte; 
II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins 
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
III – associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que 
congrega as associações comunitárias de determinada Bacia 
Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por 
diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão 
associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de 
saneamento rural; 
IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;  
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas 
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR 
Quixadá) e suas filiadas; 
VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
IX - plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com 
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de 
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; 
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações; 
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; 
XIII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, 
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia 

                            

Fechar