DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
I - Um TERRENO URBANO, com perímetro de 76,48m e área de 
364,80m2, situado com frente para a Rua Eugedo Cavalcante Costa 
(Ex. Rua L), esquina com a Rua Maria Zuleide Medeiros de Araujo 
(Ex Rua I), Bairro João Paulo II, Município de Iguatu, Estado do 
Ceará, com a seguinte descrição e limites: AO NORTE (frente) – 
medindo 18,24m, limitando-se com a via pública Rua Eugedo 
Cavalcante Costa; AO SUL – medindo 18,24m, limitando-se com o 
imóvel do Município de Iguatu; AO LESTE – medindo 20,00m, 
limitando-se com a via pública Rua Maria Zulene Medeiros de 
Araujo; AO OESTE – medindo 20,00m, limitando-se com o imóvel 
do Município de Iguatu; 
  
II - Um TERRENO URBANO, com perímetro de 77,64m e área de 
315,90m2, situado com frente para a Rua C, Bairro Vila Moura, 
Município de Iguatu, Estado do Ceará, com a seguinte descrição e 
limites: AO NORTE (frente) – medindo 19,37m, limitando-se com a 
via pública Rua C; AO SUL – medindo 3,85m, limitando-se com o 
imóvel do Município de Iguatu; AO LESTE – medindo 25,00m, 
limitando-se com o CRAS (Centro de Referência da Assistência 
Social); AO OESTE – medindo 29,42m, limitando-se com fundos das 
casas que ficam com frente para Rua Souza Alexandre; 
  
III - Um TERRENO URBANO, com perímetro de 120,00m e área de 
800,00m2, situado com frente para a Rua D, Bairro Cajueiro, 
Município de Iguatu, Estado do Ceará, com a seguinte descrição e 
limites: AO NORTE (frente) – medindo 20,00m, limitando-se com a 
via pública Rua D; AO SUL – medindo 20,00m, limitando-se com o 
imóvel do Município de Iguatu; AO LESTE – medindo 40,00m, 
limitando-se com a Rua Projetada; AO OESTE – medindo 40,00m, 
limitando-se com o imóvel do Município de Iguatu. 
  
Art. 2º - A presente doação fica destinada e condicionada à construção 
de diversos equipamentos sociais visando a beneficiar a comunidade 
local. 
  
Art. 3º - O não cumprimento da finalidade constante do artigo 
anterior, no prazo de dois anos, o imóvel reverterá para o patrimônio 
do município. 
  
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 25 
DE JANEIRO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:A26A188E 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI N° 2.952, DE 18 DE MARÇO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL 
DA 
PRIMEIRA 
INFÂNCIA, 
COMPREENDIDO ENTRE 2022 E 2031, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Iguatu, o Plano 
Municipal da Primeira Infância (PMPI). 
  
§ 1º - O PMPI tem a finalidade de garantir a proteção integral, a 
promoção e a defesa da criança de zero a seis anos, enquanto sujeito 
de direito, em consonância com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, 
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
§ 2º - O Plano Municipal da Primeira Infância terá duração de dez 
anos (2022 a 2031). 
  
§ 3º - O Documento Síntese, que norteia as ações basilares do PMPI, 
está minudenciado no Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
  
Art. 2º - Fica autorizada a instituição de Comissão Permanente de 
Avaliação para acompanhamento da execução e avaliação periódica 
do Plano Municipal da Primeira Infância. 
  
Parágrafo 
único. 
Anualmente, 
de 
forma 
ordinária, 
ou 
extraordinariamente, quando necessário, o Plano será avaliado em 
encontro municipal com a participação de autoridades do Executivo e 
Legislativo, educadores e representantes da sociedade civil, cabendo 
ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com 
vistas à correção de deficiências e distorções. 
  
Art. 3º - As ações e resultados previstos no Plano Municipal da 
Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos 
Plurianuais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Municipal nos exercícios em que o Plano Municipal da Primeira 
Infância estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua 
implementação e efetivação. 
  
Art. 4º - Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e 
Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a 
sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU/CE, EM 18 
DE MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:D2E2AEE0 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 22, DE 20 DE MARÇO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE IGUATU/CE, NA FORMA DO DECRETO 
ESTADUAL Nº 34.600, DE 19 DE MARÇO DE 
2022. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3º, no 
artigo 11, inciso I, no artigo 12, inciso I, todos da Lei Orgânica do 
Município de Iguatu, e 
  
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à 
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Poder Público vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, 
todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de 
Enfrentamento à COVID-19; 
  
CONSIDERANDO que o cenário pandêmico ainda inspira maiores 
cuidados e prudência por todos, tornando necessárias providências 
pelo Poder Público Municipal para conter o avanço da doença, no 
sentido de proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que possam, 
além de estimular o processo de vacinação, proteger ainda mais a 
saúde da população; 
  
DECRETA: 

                            

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