DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
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 Art. 1º De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em vigor, 
no Município de Iguatu/CE, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, 
regida segundo os termos do Decreto Estadual nº 34.600, de 19 de 
março de 2022, observadas as especificidades deste Decreto. 
  
Art. 2º Deixa de ser obrigatório, no Município de Iguatu/CE, o uso de 
máscaras de proteção em ambientes ao ar livre, público ou privado, 
como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos 
de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que não sejam 
cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer 
barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à 
utilização simultânea de várias pessoas. 
  
Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes 
abertos, por idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com 
sintomas gripais. 
  
Art. 3º Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e, quando o evento for fechado, 
o público utilize máscara de proteção, ficando o ingresso 
condicionado à exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 
11, do Decreto Estadual nº 34.600/2022. 
  
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 4º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas fica condicionado à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
  
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 
  
I – serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
  
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de 
2022. 
  
§ 2º Para aqueles com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, 
caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) 
meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins 
do disposto no § 1º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
  
§ 3º A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica 
em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo 
vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
  
§ 4º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, 
pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, 
do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
  
§ 5º Os estabelecimentos, cujo acesso é condicionado à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário, 
estão 
dispensados 
de 
observar 
o 
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, 
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por 
clientes. 
  
§ 6º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras em 
ambientes fechados. 
  
§ 7º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, ficando 
excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam 
prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo. 
  
§ 8º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
  
§ 9º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
  
§ 10. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
§ 11. Estabelecimentos que, nos termos do Decreto Estadual 
34.600/2022, tenham restrição na capacidade de atendimento, poderão 
ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário 
para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e 
colaboradores. 
  
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta permanecerão com o serviço presencial seguro e 
responsável no ambiente interno de trabalho, de segunda a sexta-feira, 
das 7h30min às 13h30min, sempre observando as medidas sanitárias 
estabelecidas para a segurança da prestação do serviço. 
  
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do trabalho presencial no 
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
  
§ 2º Caberá aos Secretários Municipais, em conformidade com suas 
especificidades, 
estabelecer 
trabalho 
presencial 
com 
horário 
diferenciado. 
  
§ 3º As servidoras públicas municipais em estado gestacional de risco 
ou que, comprovadamente, sejam portadoras de enfermidades 
passíveis de agravamento pela infecção da Covid-19, poderão 
permanecer em trabalho remoto, ainda que tenham completado o 
esquema vacinal com as duas doses do imunizante ou dose única, se 
for o caso. 
  
Art. 6º A Vigilância Sanitária municipal se encarregará, de forma 
concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais 
competentes, da fiscalização do disposto neste Decreto, inclusive com 
apoio da Guarda Civil Municipal e, sempre que necessário, da Polícia 
Militar do Estado do Ceará. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 20 DE 
MARÇO DE 2022. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:99069FA4 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
PORTARIA N.º 1574/2022 
 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO 
DA 
COMISSÃO 
PERMANENTE 
DE 
AVALIAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA 

                            

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