DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
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j) funerárias. 
§ 2º- As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância 
do distanciamento social e demais regras estabelecidas em protocolo 
sanitários; 
§ 3º- O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 4º- Sem prejuízo do disposto neste Decreto, os estabelecimentos que 
operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como 
restaurante, observado a obediência das regras sanitárias estabelecidas 
para o setor para alimentação fora do lar. 
§ 5º- As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 22h. 
§ 6º- Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 7º- Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou 
atividade, o município poderá estabelecer o horário alternativo para 
início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo. 
§ 8°- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
§ 9°- As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do 
Ceará. 
Art. 5º- Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no Município: 
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades 
esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso 
V, deste artigo; 
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os 
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; 
  
III – a realização de assembleia geral de forma presencial, observadas 
as regras de protocolo previstas para eventos corporativos; 
VI - a utilização de salões de festas, desde que: 
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos 
sociais. 
b) um responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao 
cumprimento das regras sanitárias. 
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem a 
presença restrita de público, desde que: 
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de 
passaporte sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto, 
notadamente do seu §3º; 
b) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo 
definido pela saúde. 
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e 
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos 
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário; 
VII - a operação de piscinas e parque aquático, mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da 
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos, observado o disposto deste Decreto; 
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários, 
sem prejuízo do disposto deste Decreto; 
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras 
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade 
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas 
estabelecidas em protocolos sanitários; 
  
XI- liberação, em buffets, restaurantes, pousadas, de eventos sociais 
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência 
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de 
capacidade previstos neste Decreto; 
XII - o funcionamento de circos, bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 80% (oitenta por cento); 
XIII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do 
passaporte sanitário, nos termos deste decreto; 
XIV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa, observado o disposto neste Decreto; 
Art. 6º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos 
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções 
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a 
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas 
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 7º- Fica facultado, ante a grande demanda e a falta do 
equipamento, o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE, por 
trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de 
supermercados e de escolas, em qualquer modalidade de ensino, 
inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto 
com o público, na falta desta, será obrigatório o uso de máscara e 
rigorosamente cumprindo o que estipula a Organização Mundial da 
Saúde, nos termos do art. 1° deste Decreto. 
§ 1º - Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato 
com o público também deverão usar máscaras de proteção modelo 
N95 e PFFE . 
§ 2º - A Secretaria de Saúde Municipal poderá, em protocolo 
sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros 
setores ou atividades em que o uso de máscaras 
  
modelo N95 e PFFE, também se faça necessário, considerando o 
maior risco que acarretam para a proliferação da doença. 
§ 3º - A Secretaria de Saúde Municipal preverá em protocolo regras 
específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de 
saúde, quanto à disposição deste artigo. 
Art. 8º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença 
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em 
protocolo sanitário. 
Art. 9º- Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente 
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de 
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte 
sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto, notadamente do seu 
§3º. 
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde municipal e do Comitê de 
Enfrentamento ao Covid-19, ficando submetidos à fiscalização das 
autoridades sanitárias e ainda, ao que preceitua o art. 2°, inciso I do 
Decreto Municipal n° 2022.02.15.001 / GABPREF. 
§ 3º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado. 
Art. 10- O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares dentre outros passam condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público Municipal. 
  
§ 2º- O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Município. 
§ 3º- Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, observado o seguinte: 

                            

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