DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
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j) funerárias.
§ 2º- As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e demais regras estabelecidas em protocolo
sanitários;
§ 3º- O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º- Sem prejuízo do disposto neste Decreto, os estabelecimentos que
operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar como
restaurante, observado a obediência das regras sanitárias estabelecidas
para o setor para alimentação fora do lar.
§ 5º- As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 6º- Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 7º- Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou
atividade, o município poderá estabelecer o horário alternativo para
início das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 8°- Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 9°- As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do
Ceará.
Art. 5º- Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
no Município:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso
V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de forma presencial, observadas
as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
VI - a utilização de salões de festas, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) um responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao
cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem a
presença restrita de público, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto,
notadamente do seu §3º;
b) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo
definido pela saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário;
VII - a operação de piscinas e parque aquático, mediante exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto deste Decreto;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários,
sem prejuízo do disposto deste Decreto;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas
estabelecidas em protocolos sanitários;
XI- liberação, em buffets, restaurantes, pousadas, de eventos sociais
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de
capacidade previstos neste Decreto;
XII - o funcionamento de circos, bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento);
XIII – a realização de eventos corporativos mediante exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste decreto;
XIV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, observado o disposto neste Decreto;
Art. 6º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 7º- Fica facultado, ante a grande demanda e a falta do
equipamento, o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE, por
trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de
supermercados e de escolas, em qualquer modalidade de ensino,
inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto
com o público, na falta desta, será obrigatório o uso de máscara e
rigorosamente cumprindo o que estipula a Organização Mundial da
Saúde, nos termos do art. 1° deste Decreto.
§ 1º - Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato
com o público também deverão usar máscaras de proteção modelo
N95 e PFFE .
§ 2º - A Secretaria de Saúde Municipal poderá, em protocolo
sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros
setores ou atividades em que o uso de máscaras
modelo N95 e PFFE, também se faça necessário, considerando o
maior risco que acarretam para a proliferação da doença.
§ 3º - A Secretaria de Saúde Municipal preverá em protocolo regras
específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de
saúde, quanto à disposição deste artigo.
Art. 8º - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Art. 9º- Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 10, deste Decreto, notadamente do seu
§3º.
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde municipal e do Comitê de
Enfrentamento ao Covid-19, ficando submetidos à fiscalização das
autoridades sanitárias e ainda, ao que preceitua o art. 2°, inciso I do
Decreto Municipal n° 2022.02.15.001 / GABPREF.
§ 3º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 10- O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares dentre outros passam condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público Municipal.
§ 2º- O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Município.
§ 3º- Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
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