DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos 
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18 
(dezoito) anos; 
II - a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o 
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina 
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) 
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de 
2022. 
§ 4º - Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 5º - A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 6º - Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 7º - Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário 
estão 
dispensados 
de 
observar 
o 
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, 
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por 
clientes. 
  
§ 8º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 9º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 10 - O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 11 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 12 - demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham 
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua 
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no 
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 13 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §12, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
Art. 11- As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes : 
a) exigência do passaporte sanitário; 
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
II – pousadas e afins: 
  
a) limitação, para o setor, do uso dos apartamentos e quartos ao 
máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03(três) 
crianças. 
b) a obtenção para o funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido 
pela SESA sendo permitida, nestas condições, a ocupação integral dos 
leitos, desde que observados os protocolos sanitários; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, por 
pousadas e afins; 
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. 
Art. 12- Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 1º- Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º- Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º- Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade, nos moldes do diploma legal do Município de 
Itaiçaba. 
Art. 13 - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com 
órgãos de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma 
concorrente, se encarregará da fiscalização do cumprimento do 
disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos 
dados 
  
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 14 - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a 
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas 
elencadas neste Decreto, que terão competência para atuar de ofício, 
inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se sujeitará ao 
regime sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto Municipal nº 
2021.02.03 - 01 / GABPREF, de 03 de fevereiro de 2021, bem como, 
no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de 
fevereiro de 2021. 
Art. 15 - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar, 
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora 
estipuladas. 
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 22 de março de 2022. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba 
  
Publicado por: 
Francisca Nubia Ferreira Barbosa 
Código Identificador:80A3D11D 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RESULTADO DA FASE DE PROPOSTAS - TOMADA DE 
PREÇOS N.º SE-TP002/22 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITAIÇABA. A Comissão de licitação torna público o resultado da 
fase de propostas referenteàTOMADA DE PREÇOS N.ºSE-
TP002/22, cujo objeto é a REFORMA E RECUPERAÇÃO DA 
QUADRA DA EEF PE ABILIO MONTEIRO NETO, NO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. EMPRESA VENCEDORA:F P 
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, Valor global deR$ 
200.652,17(duzentos mil seiscentos e cinquenta e dois reais e 
dezessete centavos). PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS: FTS 
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA; e 
SERTÃO CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. Fica 
aberto prazo recursal previsto no artigo 109, I, “b” da Lei nº 8.666/93. 
Maiores 
informações 
no 
portal 
de 
licitações: 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. 
  
JOÉLITON OLIVEIRA FULGÊNCIO –  
Presidente da CPL. 
  
Itaiçaba/CE, 22.03.2022. 
Publicado por: 
Joéliton Oliveira Fulgêncio 
Código Identificador:A443CC29 
 

                            

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