DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
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I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos;
II - a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de
2022.
§ 4º - Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º - A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 6º - Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º - Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação
de
passaporte
sanitário
estão
dispensados
de
observar
o
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e,
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por
clientes.
§ 8º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 9º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 10 - O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 11 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 12 - demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 13 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §12, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
Art. 11- As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes :
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – pousadas e afins:
a) limitação, para o setor, do uso dos apartamentos e quartos ao
máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03(três)
crianças.
b) a obtenção para o funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido
pela SESA sendo permitida, nestas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, por
pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
Art. 12- Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º- Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º- Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º- Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade, nos moldes do diploma legal do Município de
Itaiçaba.
Art. 13 - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com
órgãos de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma
concorrente, se encarregará da fiscalização do cumprimento do
disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos
dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14 - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto, que terão competência para atuar de ofício,
inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se sujeitará ao
regime sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto Municipal nº
2021.02.03 - 01 / GABPREF, de 03 de fevereiro de 2021, bem como,
no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021.
Art. 15 - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar,
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
estipuladas.
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 22 de março de 2022.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:80A3D11D
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESULTADO DA FASE DE PROPOSTAS - TOMADA DE
PREÇOS N.º SE-TP002/22
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAIÇABA. A Comissão de licitação torna público o resultado da
fase de propostas referenteàTOMADA DE PREÇOS N.ºSE-
TP002/22, cujo objeto é a REFORMA E RECUPERAÇÃO DA
QUADRA DA EEF PE ABILIO MONTEIRO NETO, NO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. EMPRESA VENCEDORA:F P
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, Valor global deR$
200.652,17(duzentos mil seiscentos e cinquenta e dois reais e
dezessete centavos). PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS: FTS
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA; e
SERTÃO CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. Fica
aberto prazo recursal previsto no artigo 109, I, “b” da Lei nº 8.666/93.
Maiores
informações
no
portal
de
licitações:
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/.
JOÉLITON OLIVEIRA FULGÊNCIO –
Presidente da CPL.
Itaiçaba/CE, 22.03.2022.
Publicado por:
Joéliton Oliveira Fulgêncio
Código Identificador:A443CC29
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