DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
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Art. 5° A gestão das consignações facultativas em folha de
pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de
consignados.
§1° A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada
pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de
Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a
carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o
credenciamento das consignatárias.
§2° Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela
empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das
empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito
da folha de pagamento do Município de Jardim/CE.
Art. 6° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas
como consignatárias, exclusivamente:
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os
servidores e empregados públicos municipais;
II - sindicatos e associações representativas de servidores e
empregados públicos municipais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem
com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar;
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida;
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e
autorizadas pelo Banco Central;
VII - empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de
compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito.
Art. 7°. A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por
cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou
outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento)
reservado exclusivamente para as consignações resultantes da
utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso IX, do art. 4°
deste Decreto.
Parágrafo Único. Ficam excluídos para o cômputo da margem
consignável prevista neste Decreto parcelas referentes a diárias, férias,
décimo terceiro, auxilio transporte, auxílio alimentação, ajudas de
custos, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem
a remuneração fixa do servidor.
Art. 8° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto
sobre as facultativas.
Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o
limite definido art. 7° deste Decreto, serão suspensos os descontos das
consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade
dos descontos:
I – empréstimo pessoal;
II – empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de
cartões de crédito;
III – seguro de vida;
IV – contribuição de plano de saúde e odontológico;
V – contribuição para previdência privada;
VI – contribuição para entidade de classes, associações, clubes e
sindicatos dos servidores do Município.
Art. 9° Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – maior nível de prioridade de acordo com o § 1º do artigo anterior;
II - antiguidade de averbação do desconto.
Art. 10 A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência
ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante
a entidade consignatária.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada,
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-
se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
§ 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos
prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas
terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e
consignações.
Art. 11 A entidade consignatária será suspensa temporariamente,
enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou
no processamento da consignação;
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela Consignante;
III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou
normas estabelecidas pela Administração;
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à
análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis;
V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data
do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem
consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;
VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida,
sem justificativa plausível;
VII – não efetivar dentro do prazo contratados, o pagamento realizado
em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da
carteira de consignados.
Art. 12 A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30
(trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.
Art.
13
A
entidade
consignatária
será
descredenciada,
e
consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes
hipóteses:
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a
suspensão de que trata o artigo anterior;
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades
estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de
classe;
III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de
consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude,
simulação ou dolo;
IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou
superior a 6 (seis) meses.
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