DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
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Art. 5° A gestão das consignações facultativas em folha de 
pagamento poderá ser promovida por empresa gestora da carteira de 
consignados. 
  
§1° A empresa a que se refere o caput deste artigo será contratada 
pela consignante, sem custos para o erário, mediante Termo de 
Cooperação Técnica, para administrar, controlar e prospectar a 
carteira de consignados, na modalidade facultativa, incluindo o 
credenciamento das consignatárias. 
  
§2° Os ônus decorrentes da prestação dos serviços prestados pela 
empresa gestora da carteira de consignados ocorrerão à conta das 
empresas consignatárias credenciadas com movimentação no âmbito 
da folha de pagamento do Município de Jardim/CE. 
  
Art. 6° Para efeito das consignações facultativas serão admitidas 
como consignatárias, exclusivamente: 
  
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os 
servidores e empregados públicos municipais; 
  
II - sindicatos e associações representativas de servidores e 
empregados públicos municipais; 
  
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem 
com planos de pecúlio, renda mensal e previdência complementar; 
  
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico; 
  
V - entidades seguradoras de prêmios de seguro de vida; 
  
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e 
autorizadas pelo Banco Central; 
  
VII - empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de 
compra utilizados para pagamentos diversos e operações de crédito. 
  
Art. 7°. A soma mensal das consignações facultativas de cada 
servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por 
cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou 
outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) 
reservado exclusivamente para as consignações resultantes da 
utilização de cartão de crédito, nos termos do inciso IX, do art. 4° 
deste Decreto. 
  
Parágrafo Único. Ficam excluídos para o cômputo da margem 
consignável prevista neste Decreto parcelas referentes a diárias, férias, 
décimo terceiro, auxilio transporte, auxílio alimentação, ajudas de 
custos, diferenças remuneratórias, e outras parcelas que não integrem 
a remuneração fixa do servidor. 
  
Art. 8° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto 
sobre as facultativas. 
  
Parágrafo único. Caso a soma das consignações facultativas exceda o 
limite definido art. 7° deste Decreto, serão suspensos os descontos das 
consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade 
dos descontos: 
  
I – empréstimo pessoal; 
  
II – empréstimo ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de 
cartões de crédito; 
  
III – seguro de vida; 
  
IV – contribuição de plano de saúde e odontológico; 
  
V – contribuição para previdência privada; 
  
VI – contribuição para entidade de classes, associações, clubes e 
sindicatos dos servidores do Município. 
  
Art. 9° Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será 
observada a seguinte ordem de prioridade: 
  
I – maior nível de prioridade de acordo com o § 1º do artigo anterior; 
  
II - antiguidade de averbação do desconto. 
  
Art. 10 A consignação em folha de pagamento não implica 
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência 
ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante 
a entidade consignatária. 
  
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, 
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-
se a permitir os descontos previstos neste Decreto. 
  
§ 2º As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos 
prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas 
terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e 
consignações. 
  
Art. 11 A entidade consignatária será suspensa temporariamente, 
enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando: 
  
I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou 
no processamento da consignação; 
  
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos 
solicitados pela Consignante; 
  
III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou 
normas estabelecidas pela Administração; 
  
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à 
análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) 
dias úteis; 
  
V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data 
do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem 
consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor; 
  
VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, 
sem justificativa plausível; 
  
VII – não efetivar dentro do prazo contratados, o pagamento realizado 
em contrapartida dos serviços prestados pela empresa gestora da 
carteira de consignados. 
  
Art. 12 A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 
(trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando: 
  
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; 
  
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; 
  
III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto. 
  
Art. 
13 
A 
entidade 
consignatária 
será 
descredenciada, 
e 
consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a 
suspensão de que trata o artigo anterior; 
  
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades 
estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de 
classe; 
  
III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de 
consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, 
simulação ou dolo; 
  
IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou 
superior a 6 (seis) meses. 

                            

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