DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2919
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II - avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade
adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade,
eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas;
III- atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
Art. 3º - Dê-se ciência ao servidor designado e publique-se.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Mombaça- CE, 01 de
março de 2022
CONSTANTINO PEREIRA MENDES JUNIOR
Camara Municipal de Mombaca
Vereador Presidente - Biênio 2022/2022
Publicado por:
Fausterlânia Cavalcante Ricardo
Código Identificador:34F4F4BE
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.052/2022 - INSTITUI O
PROGRAMA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
MOMBAÇA
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA/CE, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Conscientização e
Combate ao Cyberbullying nas Escolas Públicas e Privadas do
Município de Mombaça.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se cyberbullying
a prática que envolve a intimidação sistemática na rede mundial de
computadores, utilizando tecnologias de informação e comunicação
para comportamentos depreciativos, com incitação a violência,
adulteração de fotos e dados pessoais, praticados por um indivíduo ou
grupo, com a intenção de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 2º O Programa mencionado no art. 1º desta Lei terá como
objetivos:
I - Identificar a manifestação de cyberbullying nas escolas;
II - Desenvolver atividades como ciclos de palestras, debates,
seminários com o intuito de erradicar comportamentos depreciativos;
III - Prevenir e combater a prática do cyberbullying nas escolas, bem
como outros atos de agressão, discriminação, intimidação, bullying e
violência entre alunos, pais e professores, através da promoção de
campanhas educativas visando a promoção da cidadania e o respeito
aos demais;
IV - Orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying,
visando à recuperação da autoestima e a convivência harmônica no
ambiente escolar;
V - Instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e
responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, e
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público convidar instituições,
entidades e membros da sociedade civil organizada para participar da
organização e realização de eventos que tratam da presente Lei.
Art. 3º Esta proposição está em consonância com a Lei nº 13.185 de
2015, que institui o Programa de Combate á intimidação Sistemática
(Bullying).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de
março de 2022.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:E66703D2
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 378/2022 - DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.034/2021 DE 20 DE
AGOSTO DE 2021 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça e a Lei nº
1.034/2021, resolve DECRETAR o que se segue:
Considerando que a Lei nº 1.034/2021 em seu Art. 5º determina que o
Chefe do Executivo irá regulamentar mediante decreto a forma de
organização e operacionalização do Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, criado pela Lei Nº
1.034, de 20 de Agosto de 2021, tem seu funcionamento regulado
segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade
atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento à
pessoa idosa.
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa
e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação
pertinente;
II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de
proteção ao idoso.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe
indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, mediante a elaboração
ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas a
pessoa idosa do Município de Mombaça.
Art. 5º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem cabe a sua
gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, a ela cabendo:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa;
Fechar