DOMCE 24/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2919 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as 
providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; 
  
II - avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou 
materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade 
adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, 
eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das 
penalidades legalmente estabelecidas; 
  
III- atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais 
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do 
encaminhamento ao Financeiro para pagamento. 
  
Art. 3º - Dê-se ciência ao servidor designado e publique-se. 
  
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Registre-se, 
  
Publique-se, 
  
Cumpra-se. 
  
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Mombaça- CE, 01 de 
março de 2022 
  
CONSTANTINO PEREIRA MENDES JUNIOR 
Camara Municipal de Mombaca 
Vereador Presidente - Biênio 2022/2022  
Publicado por: 
Fausterlânia Cavalcante Ricardo 
Código Identificador:34F4F4BE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.052/2022 - INSTITUI O 
PROGRAMA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E 
COMBATE AO CYBERBULLYING NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE 
MOMBAÇA 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA/CE, Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Municipal. 
  
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Conscientização e 
Combate ao Cyberbullying nas Escolas Públicas e Privadas do 
Município de Mombaça. 
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se cyberbullying 
a prática que envolve a intimidação sistemática na rede mundial de 
computadores, utilizando tecnologias de informação e comunicação 
para comportamentos depreciativos, com incitação a violência, 
adulteração de fotos e dados pessoais, praticados por um indivíduo ou 
grupo, com a intenção de criar meios de constrangimento psicossocial. 
  
Art. 2º O Programa mencionado no art. 1º desta Lei terá como 
objetivos: 
I - Identificar a manifestação de cyberbullying nas escolas; 
II - Desenvolver atividades como ciclos de palestras, debates, 
seminários com o intuito de erradicar comportamentos depreciativos; 
III - Prevenir e combater a prática do cyberbullying nas escolas, bem 
como outros atos de agressão, discriminação, intimidação, bullying e 
violência entre alunos, pais e professores, através da promoção de 
campanhas educativas visando a promoção da cidadania e o respeito 
aos demais; 
IV - Orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, 
visando à recuperação da autoestima e a convivência harmônica no 
ambiente escolar; 
V - Instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e 
responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, e 
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das 
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público convidar instituições, 
entidades e membros da sociedade civil organizada para participar da 
organização e realização de eventos que tratam da presente Lei. 
  
Art. 3º Esta proposição está em consonância com a Lei nº 13.185 de 
2015, que institui o Programa de Combate á intimidação Sistemática 
(Bullying). 
  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de 
março de 2022. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:E66703D2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 378/2022 - DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.034/2021 DE 20 DE 
AGOSTO DE 2021 QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA. 
 
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça e a Lei nº 
1.034/2021, resolve DECRETAR o que se segue: 
  
Considerando que a Lei nº 1.034/2021 em seu Art. 5º determina que o 
Chefe do Executivo irá regulamentar mediante decreto a forma de 
organização e operacionalização do Fundo Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa. 
  
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
  
Art. 1º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso, criado pela Lei Nº 
1.034, de 20 de Agosto de 2021, tem seu funcionamento regulado 
segundo as disposições estabelecidas neste Decreto. 
  
Art. 2º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por finalidade 
atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento à 
pessoa idosa. 
  
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa 
e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação 
pertinente; 
II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de 
proteção ao idoso. 
  
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe 
indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no 
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, mediante a elaboração 
ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas a 
pessoa idosa do Município de Mombaça. 
  
Art. 5º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem cabe a sua 
gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso, a ela cabendo: 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; 

                            

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