DOU 24/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 57
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 5
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 5
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 36
Ministério da Economia .......................................................................................................... 38
Ministério da Educação........................................................................................................... 87
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 89
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 90
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 98
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 101
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 127
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 167
Ministério do Turismo........................................................................................................... 169
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 174
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 177
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 179
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 231
.................................. Esta edição é composta de 238 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 145
(1)
ORIGEM
: 1451 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
parcialmente procedente a ação, para: 1) julgar prejudicada a ação em relação aos arts.
140, parágrafo único; 141, III; 145; 152, caput, I, III, IV; 168, § 5º; 176, § 10; 183, parágrafo
único; 187, § 2º; 189, § 2º; 335, parágrafo único, todas da parte permanente da Carta
estadual, bem como do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Ceará; 2) declarar
a inconstitucionalidade dos arts. 147, § 1º; 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; 174; 184,
§§ 1º a 3º, da Constituição do Estado do Ceará, e dos arts. 27 e 28 do ADCT estadual; 3)
declarar a inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no
parágrafo único do art. 152 da Constituição estadual; e 4) declarar a inconstitucionalidade
da expressão "das autarquias e das fundações" contida no § 1º do art. 166 da Carta
estadual, bem assim a não recepção da parte remanescente do art. 166, § 1º, em face da
Emenda Constitucional nº 19/1998. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Presidiu o julgamento
a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.6.2018.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do
Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições
Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia
exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e
vinculação remuneratória. Artigo 37, VIII, e art. 39, § 1º, da CF. Vedação de criação de
procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF. Vício formal. Prerrogativa de propositura
legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido.
1. Revogação expressa dos arts. 145; 168, § 5º; e 335, parágrafo único, da Carta
estadual. Alteração substancial de conteúdo dos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 152,
caput, I, III, IV; 176, § 10; arts. 183, parágrafo único; 187, § 2º; e 189, § 2º, todos da Carta
cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a
Constituição Federal. Exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária prevista no art. 37
do ADCT, na medida em que o termo a quo de aplicabilidade do benefício fiscal foi atingido no
final de 1989. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições
constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas
durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo
da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte (ADI
nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ, de minha relatoria, DJe 30/10/14).
3. A falta da expressão "autonomia financeira" no art. 127, § 2º, da Constituição
Federal não invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do
livre exercício das funções institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da Emenda
Constitucional nº 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a
fixação da política remuneratória de seus membros e dos serviços auxiliares. Precedentes.
Constitucionalidade dos arts. 135, caput e I, e 136 da Constituição do Estado do Ceará.
4. É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação
aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos
do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das
carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa
pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras
encontra óbice no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação ou
a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39, § 1º, da Constituição Federal,
que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou
assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por
paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que
goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais,
o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 (art. 134,
§ 2º, da Constituição Federal).
5. O art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará, ao
estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto
de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e
das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de
órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do
Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal. A
Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do
estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais
e distrital - o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa.
A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da
representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Fe d e r a l ,
estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado. A exceção
prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais
possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo
admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da
promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do
passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção
à diferenciação entre os termos "consultoria jurídica" e "procuradoria jurídica", uma vez
que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
6. A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária
do art. 39, § 1º, da Carta Federal, restringiu-se aos servidores da administração direta, não
se mencionando os entes da administração indireta. Precedentes. Por essa razão, é
inconstitucional a expressão "das autarquias e das fundações" contida no § 1º do art. 166
da Carta cearense. Além disso, o dispositivo em apreço não foi recepcionado, em sua
integralidade, pela redação atual do art. 39 da Constituição Federal, conferida pela Emenda
Constitucional nº 19/98, incidindo, ainda, a vedação de vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal.
7. Os parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, ao estabelecerem
equiparação remuneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de
justiça, além de isonomia e vinculação de remuneração entre os servidores das diferentes
carreiras da polícia civil, afrontam o art. 37, XIII, da Constituição Cidadã.
8. É constitucional a previsão contida no art. 215, IV, da Constituição do Ceará
quando assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica,
respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do respectivo regime.
Não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, pois se trata especificamente
da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no
entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária.
9. Inconstitucionalidade dos arts. 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; e 174 da
Constituição do Estado do Ceará, e dos arts. 27 e 28 do ADCT. Os dispositivos questionados
tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, os quais, não encontrando
similares na Constituição Federal, somente poderiam ser veiculados por lei de iniciativa do
chefe do Poder Executivo. São previsões específicas que não tratam da organização ou da
estruturação do estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime
jurídico de servidores públicos, expressamente submetido a tal prerrogativa. Do mesmo
modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de modo
que não exceda oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior,
prevista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de
vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário, em
atendimento ao disposto no art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a
aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo
desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente
superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra
paradigma na Constituição Federal. Essa previsão não era considerada materialmente
inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em
atividade era tolerada na redação original da Carta da República. Porém, toda a parte
previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei
Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A superação do patamar
remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo
em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40,
§§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é
julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469
(2)
ORIGEM
: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ SUSSUMU IIZUKA (154013/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE CARVALHO BORGES (153881/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE RAMOS (188415/SP)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF
A DV . ( A / S )
: ULISSES SCHWARZ VIANA (30991/DF, 5343/MS) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO
ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: LUIS ANTONIO FLORA (91083/SP)
A DV . ( A / S )
: ROMEU BUENO DE CAMARGO (112133/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE BARCELOS LEITAO FISCHER DIAS (53718/DF, 422245/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
A DV . ( A / S )
: ROBERTO MATEUS ORDINE (26528/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA (24411/PR) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas
primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei
complementar federal,
e propunha
a modulação
dos efeitos
da declaração
de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para estabelecer que a decisão
produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a concessão da medida cautelar, ad referendum do
Plenário, nos autos da ADI nº 5.464/DF, e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta,
a partir do exercício seguinte a este julgamento (2021); e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
acompanhava o Relator no tocante à procedência da ação, mas não modulava os efeitos da
decisão, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo
de Carvalho Borges; pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal - CNPGEDF, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal;
pelo amicus curiae Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - FECOMÉRCIO-
PR, o Dr. Tércio Sampaio Ferraz Júnior; e, pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo - FIESP,o Dr. Roque Antônio Carrazza. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
11.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

                            

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