DOU 24/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032400002
2
Nº 57, quinta-feira, 24 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda,
terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei
complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes
Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira,
sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à
cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº
5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício
financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução
em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão
produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento
(2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona
do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida
cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as
ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à
proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não
modulava
os
efeitos
da
decisão.
Plenário,
24.02.2021
(Sessão
realizada
por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto
daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art.
146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda,
terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário
diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo
único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar
deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário.
1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que
atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de
legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade
(CF/88, art. 103, IX).
2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria
tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os
contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art.
146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de
impostos e contribuições.
3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna
caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto,
dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar
o
local das
operações, para
fins
de cobrança
do
imposto e
de definição
do
estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a,
b, c, d e i).
4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente
do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e
serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto,
substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas
operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a
ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com
base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota
interestadual e sua alíquota interna.
5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar
dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos
de ICMS
nas operações
ou prestações
interestaduais com
consumidor final
não
contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do
Convênio ICMS nº 93/2015.
6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar - e não a convênio
interestadual - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as
empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos
tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).
7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional -, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em
relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de
alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços
a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio
regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma.
8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da
sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra
no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas
ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e
empresas de pequeno porte.
9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum
do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15,
editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final
daquela ação.
10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal
das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de
setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de
campo próprio de lei complementar federal.
11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas
primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão
produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta,
a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022),
aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito
Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro
seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais
que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão
retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam
ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.135
(3)
ORIGEM
: 6135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (48750/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ¿
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de
honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado de Goiás e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme ao
art. 56, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e à expressão
"e do art. 56, que retroage a 19 de janeiro de 2011", contida no art. 6º da Lei Complementar
nº 123, de 2 de maio de 2016, ambas do Estado de Goiás, estabelecer a observância do teto
constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais
verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Goiás, e,
por arrastamento, conferiu interpretação conforme, nos mesmos termos, à (i) redação
original do art. 56-caput, incisos I e II, e §§ 1º a 4º, da Lei Complementar 58/2006; (ii) o §1º
do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006, com redação da Lei Complementar nº 63/2008;
(iii) os incisos III e IV do art. 56 da Lei Complementar nº 58/2006, com redação da Lei
Complementar nº 94/2012, a fim de evitar efeitos repristinatórios, nos termos do voto da
Fechar