DOU 24/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, quinta-feira, 24 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relatora, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, o Ministro Gilmar Mendes. O
Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA
REMUNERATÓRIA
E
CONTRAPRESTAÇÃO
AO
SERVIÇO
PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO
POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO
TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS
MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória
por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da
Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá
mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública,
uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique
vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art.
95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, "a", da CRFB).
2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas
remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator
para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178,
ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ
07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020).
4. Ação julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.817
(4)
ORIGEM
: 6817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal
do art. 4°, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco, com efeitos ex
nunc, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
26.11.2021 a 3.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4°, parágrafo único, da Lei
13.974/2009 do Estado de Pernambuco, e modulou os efeitos desta decisão, para que tenha
eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão
até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade
da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto ora
reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
13.974/2009, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD.
HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 825
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHEC I DA
E JULGADA PROCEDENTE.
I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e
ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, a e b, da
Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional (RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral).
II - Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão
prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021),
ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em
que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD,
considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto,
não tendo sido pago anteriormente.
III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade
formal do art. 4°, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.824
(5)
ORIGEM
: 6824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: LUCIANO JOSE DA SILVA (5013/RO)
A DV . ( A / S )
: ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei
959/2000 do Estado de Rondônia, incluídos pela Lei Estadual 2.228/2009, com modulação
dos efeitos da decisão para que: "o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia
a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as
ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1)
a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a
ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido
pago anteriormente", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 2º-A E 2º-B, II E IV, DA LEI
959/2000 DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO
ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAME N T AÇ ÃO
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o Plenário
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser "vedado aos Estados e ao Distrito Federal
instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem
a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", ressalvado
meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-Membro exercer competência
complementar - quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art.
24, § 2º) - ou competência legislativa plena (supletiva) - quando inexistente norma federal
a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º).
2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade
para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20/04/2021), ressalvando- se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco
temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.827
(6)
ORIGEM
: 6827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do
art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação
dada pela Lei nº 6.043/2010, modulando os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta
ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e propunha a fixação da
seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses
referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida
pelo referido dispositivo constitucional", fazendo, ainda, um apelo ao Poder Legislativo para
que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei
complementar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b
e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação dada
pela Lei nº 6.043/2010, com modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta
ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Foi fixada a seguinte tese de
julgamento: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses
referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar
exigida pelo referido dispositivo constitucional", com apelo ao Poder Legislativo para que
supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei
complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a
Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Em e n t a : Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade.
ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei
complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral.
Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais.
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta
pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de
fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, que disciplina o imposto sobre transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento
de conexão com o exterior.
2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021),
este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "[é] vedado aos Estados e ao Distrito
Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional".
Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há
razão para mudança de entendimento.
3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um
quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei
complementar (art. 155, § 1º, III, da CF/1988) e de prolongada vigência de normas
estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias
que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção
ao princípio da segurança jurídica.
4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108, dada a
natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema
gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos
de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do
mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108.
5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b
e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí.
6. Fixação da seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir
o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de
lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.".
7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido
nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria
do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez que estamos
diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que
demanda a atuação do legislador.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.829
(7)
ORIGEM
: 6829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal
do art. 8º, III e IV, da Lei Complementar 373/2020, do Estado do Acre, com efeitos ex nunc,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
26.11.2021 a 3.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 8º, III e IV, da Lei
Complementar 373/2020, do Estado do Acre, e modulou os efeitos desta decisão, para que
tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes
de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o
contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago
anteriormente, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. ART. 8º, III E
IV, DA LEI
COMPLEMENTAR 373/2020, DO ESTADO DO ACRE. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD.
HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 825
DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHEC I DA
E JULGADA PROCEDENTE.
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