82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº067 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2022 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira Compete à SEJUV providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico A área responsável pelo assessoramento jurídico da SEJUV emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SEJUV elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SEJUV providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRAPARTIDA Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: a) Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de chamamento público ou na execução da parceria; b) Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria; c) Prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; d) Prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e) Prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 se comprovar o envolvimento de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº13.019/2014, da Lei Complementar nº119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº32.810/2018 e da legislação específica, a SEJUV poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão; c) Declaração de inidoneidade. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual. A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva do Secretário Titular da SEJUV, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vistas dos autos processuais. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O presente Edital e seus atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv na internet: www.esporte.ce.gov.br, na área específica destinada ao Edital de Chamamento Público. Este Edital de Chamamento Público deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº32.810/2018. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital ou apresentar pedido de esclarecimento, decorrente de dúvidas na interpretação deste Chamamento, com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio das propostas, de forma eletrônica ou protocolada na sede da SEJUV à Comissão de Seleção, cabendo a esta a resposta. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital, devendo as respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serem juntados nos autos do processo de chamamento público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando‐se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia. A Comissão de Seleção resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública. O presente Edital poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza. A OSC participante é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase deste Chamamento Público, podendo acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime, a falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas. Caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ ou aplicação das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº13.019/2014. A vigência do presente Edital será análoga ao Plano Plurianual vigente, a contar da data da homologação do resultado definitivo. O instrumento de parceria de que trata este Edital será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas não obriga a SEJUV a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria. Constituem anexos do presente Edital, dele sendo parte integrante:Fechar