143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº067 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2022 DISCIPLINAS NÚMERO DE QUESTÕES Estudos da Polícia: Sistemas de Segurança Pública, História da Polícia Civil do Estado do Ceará 10 Legislação e Controle Disciplinar 10 Práticas Cartorárias 10 Introdução à Investigação Policial 10 Investigação de Crime de Tráfico de Drogas 10 Investigação de Crime de Homicídio 10 Investigação de Repressão ao Crime Organizado 10 Investigação de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro 10 Investigação de Crimes Cibernéticos 10 Técnicas de Entrevista 10 Ao candidato que deixar de comparecer à Avaliação de Verificação de Aprendizagem, em dia e horário divulgados por edital, será atribuída nota zero à respectiva Avaliação. 4.9 Da Nota de Avaliação de Conduta: A Nota de Avaliação de Conduta - NAC prevista no capítulo VIII do Regime Acadêmico integrará os cálculos estabelecidos no ítem 15.1 do Edital nº. 01-PC/CE, de 27 de maio de 2021, além de servir como critério de desligamento do Curso de Formação, conforme estabelecido neste PAE, bem como no Regime Acadêmico da Aesp|CE. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso atinja nota inferior a 5 (cinco), será automaticamente desligado do curso. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo com a classificação da respectiva transgressão, nos parâmetros a seguir discriminados: I- leve: redução de 0,2 (dois) décimos, a cada transgressão; II- média: redução de 0,5 (cinco) décimos, a cada transgressão; III - grave: redução de 1,0 (um) ponto, a cada transgressão. No caso de reincidência no cometimento de transgressão leve e média a pontuação acima será descontada em dobro. Os registros de descontos da NAC só serão consignados no Boletim de Conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis. Antes de qualquer procedimento voltado para a apuração de transgressão disciplinar acadêmica, a matéria poderá ser submetida a uma solução consensual, a critério da Direção Geral. 5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativas de Custos: 6.1 O material utilizado para o desenvolvimento do Curso de Formação e Treinamento Profissional deverá ser o existente no patrimônio da AESP/ CE; 6.2 Todas as despesas de caráter pessoal, decorrentes da participação no concurso público, deverão ser custeadas pelos candidatos. 7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado – CECI/COENI/AESP|CE e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP|CE. Fortaleza, 18 de março de 2022. Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM DIRETOR GERAL SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº22/2022 - “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 04/2022” Luciano de Arruda Coelho Filho, Secre- tário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; RESOLVE: Artigo 1º – Designar senhora MARJORIE DA ESCÓSSIA, matrícula nº 3001421-9, para exercer a função de gestor e fiscalizador do contrato nº 04/2022, firmado entre a Secretaria do Turismo do Estado do Ceará e a empresa Certa Serviços Empresariais e Representação EIRELI, cujo objeto é PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, CUJOS EMPREGADOS SEJAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS ÁREAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC, APOIO ADMINIS- TRATIVO E APOIO OPERACIONAL, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PARA ATENDER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DA SECRETARIA DO TURISMO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL E NA PROPOSTA DA CONTRATADA. Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de publicação do instrumento nº04/2022. Artigo 3º – Revogam-se todas as disposições em contrário. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2022. Luciano de Arruda Coelho Filho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PORTARIA CGD Nº138/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de maio / 2022 . CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21 de março de 2022. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°138/2022, DE 21 DE MARÇO DE 2022 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA VALOR DO TICKET QUANTIDADE VALOR TOTAL ALBERTO SÁ CAVALCANTI SAMPAIO ASSESSOR TÉCNICO 300.300-1-X R$ 15,00 22 R$330,00 EMANUELA RODRIGUES ALVES ASSESSOR TÉCNICO 300.289-1-0 R$ 15,00 22 R$330,00 HENRIQUE JORGE CARDOSO DA SILVA ASSESSOR TÉCNICO 300.282-1-X R$ 15,00 22 R$330,00 JARSON BARBOSA LIMA ASSESSOR TÉCNICO 300.297-1-2 R$ 15,00 22 R$330,00 LILIAM ANDRADE DA COSTA ASSESSOR TÉCNICO 300.301-9-2 R$ 15,00 22 R$330,00 MARIA LUCILEIDE DE LIMA MENDES PEREIRA ASSESSOR TÉCNICO 300.288-1-3 R$ 15,00 22 R$330,00 PAULO AUGUSTO BARROS FILHO ASSESSOR TÉCNICO 300.283-1-7 R$ 15,00 22 R$330,00 QUÊNIA OLIVEIRA DE ARAÚJO ASSESSOR TÉCNICO 300.284-1-4 R$ 15,00 22 R$330,00 THIALA INGRID MATOS CARVALHO ARTICULADOR 300.278-1-7 R$ 15,00 22 R$330,00 TOTAL R$ 2.970,00 *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 005/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recurso: Viproc nº 11771966/2021 Recorrente: CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2 Advogado(a)s: Dr. Thiago Alves Henrique da Costa - OAB/CE nº 27.919 e Dr. Cauê Monteiro dos Santos - OAB/CE n.º 25.617 Origem: Conselho de Disciplina - Portaria CGD nº 123/2020 (SPU n.º 200198836-7) EMENTA: ADMINISTRA- TIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao aconselhado CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2, em razão de ter aderido de forma espontânea a paralisação das atividades, comparecendo ao quartel do 18º BPM, que era utilizado como local de concentração dos amotinados do movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Restou fartamente demonstrado que o recorrente cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular. Apontando-se por conseguinte, a incompatibilidade em permanecer nos quadros da Polícia Militar, cujos integrantes se espera o zelo pela disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do recorrente; 3 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Do conjunto probatório, afere-se que o ato expulsório do recorrente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará é perfeitamente legítimo, porquanto transcorreu de forma regular o processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina), em respeito e obediência aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes no sentido de manter a sanção de Expulsão em face do recorrente CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão aplicada em face do recorrente CB PM Kenneth Almeida Belo – M.F. nº 303.393-1-2, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 11 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO *** *** ***Fechar