DOE 24/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº067  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2022
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 006/2022 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020. Recurso: Viproc nº 00518808/2022 
Recorrente: CB PM RR Flávio Alves Sabino – M.F. nº 105.377-1-1 Advogado(s): Dr. Francisco José Sabino Sá – OAB CE nº 26.920 e outros Origem: 
Conselho de Disciplina – Portaria CGD nº 96/2020 (SPU nº 200188853-2) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL 
MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A MATERIALI-
DADE E A CULPABILIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR 
MAIORIA DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a 
sanção de Expulsão ao aconselhado CB PM RR Flávio Alves Sabino – M.F. nº 105.377-1-1, por ter, em suma, convocado militares e familiares para se 
fazerem presentes no 18º BPM com o objetivo de obstruir o serviço e iniciar o movimento de paralisação iniciado no mês de fevereiro de 2020; 2 - Razões 
recursais: especificadas no corpo do relatório, dentre elas: I) Que a decisão foi proferida em contrariedade ao que consta nos autos, contendo omissão de 
pontos fundamentais com claros casos de nulidade absoluta, tais como: I.1) omissão da decisão quanto aos efeitos da expulsão frente a militar da reserva 
remunerada – falta de delimitação dos efeitos da decisão, dado que se trata de militar da reserva remunerada cuja concessão ocorreu em período anterior aos 
fatos contidos na portaria inaugural, motivo pelo qual o feito deve ter a sua decisão anulada – pois se trata de fatos ensejadores ocorridos 05 anos após a 
aposentadoria do recorrente, pois a inatividade do mesmo ocorreu com a sua diplomação ao cargo de deputado federal e I.2) da lesão ao princípio do juiz 
natural – violação a recomendação do ministério público federal- ausência de critérios objetivos ou sistema de distribuição de feitos e mudança de membros 
das comissões- alega ilegalidade no ato de distribuição de feitos administrativos por suposta inexistência de critérios objetivos para que os feitos distribuídos 
observem os princípios da imparcialidade e do juiz natural; II) Asseverou que houve desconformidade na referida portaria com a realidade fática, pois o 
recorrente não está mais no serviço ativo, já que se encontra na reserva remunerada desde a sua diplomação como deputado federal no ano de 2014 e, mesmo 
que no serviço ativo estivesse, patente é o prévio entendimento em desfavor do recorrente ao ter sido declarada a preexistência da incapacidade moral do 
mesmo de permanecer nas fileiras da PMCE, havendo uma inversão do princípio da inocência presumida e do ônus da prova, vislumbrando-se nulidade na 
portaria instauradora do Conselho de Disciplina; III) Irregularidade insanável pela ausência do membro do MPF e da OAB nas sessões que deveriam participar 
todos os membros da Comissão Externa, criada pelos Decretos nº 33507/2020 e 33721/2020; IV) Alegou Ilegalidade devido a inobservância do princípio da 
imparcialidade e do juiz natural, pela ausência de critérios objetivos na distribuição dos feitos; V) Confirmou que o aconselhado foi líder no episódio grevista 
de 2011/2012, mas no de 2020 suas condutas seriam excertos de pronunciamentos do aconselhado trazidos aos autos que tratam de simples informações na 
condição de profissional da comunicação sobre acontecimentos envolvendo o movimento dos militares, as opiniões emitidas, notadamente quanto às respon-
sabilidades do Governo do Estado do Ceará, no tocante as consequências da paralisação dos profissionais de segurança pública, são na condição de radialista, 
jamais como militar da reserva e menos ainda na condição de liderança do evento em referência, não subsumindo-se a sua conduta a partícipe de greve; VI) 
Refutou vínculo objetivo quanto ao raio apuratório circunscrito à presumida participação no movimento paredista e valores como profissionalismo, constância 
e honestidade; VII) Alegou que não houve cometimento de transgressão alguma por parte do recorrente, apesar de se poder extrair das entrevistas e manchetes 
da imprensa, imputando ao aconselhado a liderança do movimento reivindicatório de 2020 não vem a modificar a única e verdadeira atuação do recorrente, 
no evento como profissional de rádio, cidadão comum e ex-parlamentar; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo 
legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a transgressão objeto da acusação, qual seja: “participação ativamente no movimento paredista, com 
o claro objetivo de obstruir o serviço da Segurança Pública Estadual e iniciar o movimento de paralisação na PMCE”. Restou comprovado que o CB PM RR 
Flávio Alves Sabino violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da reserva remunerada da PMCE, cujos princípios 
basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que, 
mesmo com toda a experiência que obteve nos anos em que esteve na Corporação, na ativa e na reserva, optou em se afastar de seus valores e deveres. Desta 
feita, ficou demonstrada a sua incompatibilidade em permanecer na situação de inatividade/reserva remunerada em que se encontra na PMCE, pois de seus 
integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais 
com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do acusado. O comporta-
mento do miliciano caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a 
conduta atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: 
“(…) praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (…)”. Assim sendo, nesse caso concreto, o comportamento do servidor, demonstra evidente 
falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organi-
zações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Adminis-
tração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, 
exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos 
pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa 
seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, 
mormente por declarar que não deveria ser alcançado por ele em razão de desempenhar outras atividades (radialista e político), em postura que evidencia 
menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e 
disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável. Nesse sentido, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, que robustece-se 
em razão da liderança no movimento, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante 
da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo CB PM RR Flávio Alves Sabino, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria 
o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual se 
volte contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas 
autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram 
efetivamente praticadas pelo acusado, conforme aqui se motivou; 4 - Recurso conhecido e improvido por maioria dos votantes no sentido de manter a sanção 
de Expulsão aplicada em face do recorrente CB PM RR Flávio Alves Sabino – M.F. nº 105.377-1-1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por maioria dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, 
caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de Expulsão 
aplicada em face do recorrente CB PM RR Flávio Alves Sabino – M.F. nº 105.377-1-1, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 17 de março de 2022. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da 
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 07561/2017. RESOLVE APOSENTAR, a 
partir de 14.11.2017, ANGELITA RIBEIRO ASSUNÇÃO, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000333, ocupante do cargo/função 
de TÉCNICO LEGISLATIVO, NMD 10, nos termos do art. 3°, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 
2005, com proventos mensais assim discriminados: 
1. VENCIMENTO/SALÁRIO NMD 10, LEI Nº 16.238, DE 16.05.2017
R$ 2.280,86 
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (10% do Vcto) LEI N° 9.826/74, ART. 43
R$ 228,09 
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 2.508,95 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06/02/18.
Dep. José Albuquerque
PRESIDENTE
Dep. Tin Gomes
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Manoel Duca
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Audic Mota
1º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
2º SECRETÁRIO
Dep. Julinho
3º SECRETÁRIO
Dep. Augusta Brito
4ª SECRETÁRIA
REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N°02077/2022.
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